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5005007-06.2025.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005007-06.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ANA PAULA ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de ANA PAULA ASSIS DE OLIVEIRA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de citação do INSS (DIB em 20/04/2026 - evento 45), devendo o benefício ser mantido por 12 meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial, cabendo à autora realizar pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da cessação, caso ainda se considere incapaz para o trabalho. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Condeno o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo determinado, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.

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