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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005006-92.2025.8.21.4001/RS AUTOR: SIRLEI TEREZINHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386) ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de SIRLEI TEREZINHA DA SILVA SANTOS contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e SPC BRASIL S.A. A Autora busca a exclusão de seus dados pessoais, bem como indenização por danos morais, em razão da suposta comercialização indevida de suas informações e de ligações indesejadas, conforme detalhado na exordial. Após a citação e apresentação de contestação pelas Rés, a Autora manifestou expressamente o interesse na desistência da presente ação (evento 37). Contudo, em resposta, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A., manifestaram sua inequívoca oposição ao pedido de desistência (evento 46), alegando possuir legítimo interesse na obtenção de um provimento jurisdicional de mérito para que se forme coisa julgada sobre a controvérsia instaurada. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência da ação passa a depender do consentimento do Réu. No caso em tela, tal consentimento não foi obtido, uma vez que a parte demandada apresentou fundamentos válidos para justificar sua oposição ao pleito autoral, evidenciando seu interesse na solução definitiva da lide. Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela Autora. O feito deverá prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, inclusive no que concerne à fase de instrução processual e julgamento de mérito, já que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas a serem produzidas. Defiro a inclusão de SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.341.643/0001-80 no polo passivo do processo. Ainda, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo nº 50096239520258214001, em trâmite no juízo do Primeiro Juizado desta Vara Cível nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Sendo a prevenção determinada por este processo, por possuir distribuição mais antiga, determino o processamento conjunto para instrução e julgamento, ao que destaco que atualmente respondo, em cumulação, pelo Segundo Juizado desta Vara Cível. Registre-se.Vinculem-se . Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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