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5005006-60.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005006-60.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: OLNEI DE SOUZA ESPINDULA ADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DUARTE (OAB SC046654) EXEQUENTE: TEREZINHA CARGNIN ESPINDULA ADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DUARTE (OAB SC046654) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Olnei de Souza Espindula e Terezinha Cargnin Espindula em face de Banco Bradesco S.A.. Os exequentes postulam a execução da multa cominatória consolidada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada em sede de tutela provisória de urgência nos autos originários da Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 5005928-72.2023.8.24.0040 (evento 1, DOC41), confirmada na sentença (evento 1, SENT42) e mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede recursal (evento 1, DOC43). Afirmaram que a instituição financeira descumpriu a ordem de abstenção de cobrança dos contratos fraudulentos e de negativação nos cadastros de inadimplentes, mantendo inscrição restritiva ativa desde 04/01/2024 (evento 1, COMP5) e perpetrando insistentes ligações telefônicas abusivas de cobrança (evento 1, OUT6). Instaurado o procedimento executivo, foi determinado que o feito prosseguisse restrito à obrigação de pagar a multa cominatória acumulada, sendo o executado intimado para pagamento (evento 5, DESPADEC1). O executado realizou o depósito judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantia do juízo (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1), efetuou o recolhimento das custas (10.1) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14, IMPUGNAÇÃO1). Em suas razões, sustentou a tempestividade do incidente; postulou a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, requereu a exclusão ou redução substancial das astreintes, alegando que a multa não faz coisa julgada, que o valor acumulado é exorbitante em relação à condenação principal e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, asseverando ter havido a regularização cadastral, consoante extrato de consulta com resultado nada consta (evento 14, OUT4). Os exequentes apresentaram manifestação (evento 21, MANIF IMPUG1), pugnando pela rejeição do efeito suspensivo e pela manutenção integral da penalidade. Argumentaram que os parâmetros da multa já foram expressamente referendados pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento e agravo interno; que a inscrição indevida persistiu por longo período; e que o executado continuou a descumprir reiteradamente a determinação judicial, praticando 283 (duzentas e oitenta e três) ligações e enviando 46 (quarenta e seis) mensagens intimidatórias aos seus telefones no período recente, consoante atestado em ata notarial (evento 21, ATA2) e reclamações perante o PROCON (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT5). Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a instituição financeira reiterou suas teses, aduzindo que adotou as medidas cabíveis na ouvidoria interna em outubro de 2025 para higienização de sua base de dados, não havendo comprovação idônea de descumprimento vinculado estritamente ao contrato discutido, reforçando o pedido de minoração das astreintes (evento 27, PET1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo O executado pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao incidente, fundando-se no art. 525, § 6º, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, a legislação processual exige a presença cumulativa de três pressupostos indispensáveis: garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente; relevância inequívoca dos fundamentos deduzidos pelo impugnante; e demonstração concreta de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora o juízo encontre-se garantido mediante o depósito do valor executado, não se vislumbra a relevância da fundamentação exposta pela instituição financeira, conforme se demonstrará na análise do mérito, tampouco risco de dano irreparável. Ao revés, a suspensão dos atos executivos implicaria postergar indevidamente a efetivação de provimento jurisdicional definitivo em favor de credores idosos, os quais foram reiteradamente importunados por cobranças ilícitas decorrentes de fraude reconhecida pelo Judiciário. Destarte, INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Da exigibilidade e da manutenção das astreintes É cediço que as astreintes consubstanciam instrumento de coerção patrimonial indireta, cuja precípua finalidade é compelir o devedor a cumprir com fidelidade e presteza a determinação judicial mandamental ou inibitória, assegurando a autoridade dos provimentos estatais e a efetividade da tutela específica, na dicção dos arts. 536 e 537 do CPC. Quanto ao pedido de revisão do valor das astreintes, tem-se a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A partir de 2024, a Corte passou a decidir que a modificação das astreintes é permitida apenas em relação à multa vincenda. Essa nova interpretação está fundamentada no artigo 537, § 1º, do CPC, que estabelece que a alteração das astreintes deve ocorrer somente para valores futuros, preservando as situações já consolidadas. Com efeito, antes dessa mudança, havia um entendimento que permitia a revisão do valor das astreintes já vencidas, especialmente em casos onde o montante acumulado se tornava exorbitante. No entanto, a nova orientação do STJ visa garantir a segurança jurídica e a eficácia coercitiva do instituto, evitando que a possibilidade de revisão retroativa estimule a recalcitrância do devedor. O julgado da Corte Especial do STJ, EAREsp 1.479.019-SP, reafirma essa posição, destacando que a modificação das astreintes não é lícita em relação à multa vencida, mesmo que os valores sejam considerados elevados. O tribunal enfatiza que a questão dos valores altos deve ser enfrentada de forma preventiva, por meio da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou pela expedição de ordens judiciais que busquem resultados práticos equivalentes ao cumprimento da obrigação. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No caso em apreço, a tutela provisória deferida em 26/10/2023 fixou multa diária no valor moderado de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto limitador prudencial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a imediata abstenção de cobrança das parcelas do contrato n. 095644221, a suspensão dos juros de cheque especial e a abstenção de negativar o nome dos autores. A instituição financeira, regularmente cientificada da ordem em 09/11/2023, insurgiu-se por meio de agravo de instrumento e agravo interno. Ambas as insurgências foram desprovidas, tendo o órgão colegiado expressamente chancelado a necessidade, a proporcionalidade e o valor diário da sanção, registrando o elevado poder econômico do devedor e a razoabilidade do teto cominatório. A sentença confirmou a tutela de urgência e o limite das astreintes, decisão que transitou em julgado após confirmação integral pelo TJSC em sede de apelação. Ocorre que, a despeito de ter plena ciência da ordem mandamental e das sucessivas confirmações jurisdicionais, a instituição executada optou por desconsiderar o comando judicial. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o nome do coexequente Olnei de Souza Espindula permaneceu negativado no SCPC/Serasa desde 04/01/2024 até 06/10/2025 (evento 1, COMP5 e evento 14, OUT4), perfazendo mais de 594 dias de ilicitude contínua, período suficiente para que a penalidade diária atingisse o limite global de R$ 100.000,00. Ademais, resta comprovado que o executado efetuou infindáveis cobranças telefônicas abusivas e ameaçadoras direcionadas aos idosos ao longo de meses, conforme revelam as transcrições das chamadas gravadas (evento 1, OUT6), a ata notarial lavrada em 10/12/2025 que certificou nada menos que 283 (duzentas e oitenta e três) ligações e 46 (quarenta e seis) mensagens em período restrito (evento 21, ATA2), bem como as notificações e certidões emitidas pelo PROCON Municipal de Laguna (evento 21, OUT 4 e 5). A assertiva do impugnante de que teria promovido o cumprimento substancial com a exclusão do apontamento em 06/10/2025 (evento 14, OUT4) e adoção de medidas internas de higienização de base em 15/10/2025 (evento 27, PET1) não tem o condão de elidir a sanção consolidada. A exclusão tardia da restrição, realizada quase dois anos após a intimação da tutela e apenas por ocasião da garantia forçada do juízo executivo, evidencia recalcitrância inescusável, e não cumprimento voluntário. De igual modo, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já sedimentou a plena legitimidade da cobrança da multa cominatória em hipóteses de descumprimento imputável exclusivamente à desídia da entidade bancária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA AFASTAR JUROS MORATÓRIOS SOBRE ASTREINTES E LIMITAR A MULTA A R$ 20.000,00. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA SOB AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES POR TEREM SIDO FIXADAS EM LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA; AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL E CUMPRIMENTO NO MENOR TEMPO POSSÍVEL; NECESSIDADE DE OFÍCIO JUDICIAL EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO NÃO INSTANTÂNEO PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; PEDIDO DE AFASTAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL E ORDEM EXPRESSA DE CUMPRIMENTO IMEDIATO (A CONTAR DA INTIMAÇÃO). OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL DE PRONTO PELA VIA OPERACIONAL DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; OFÍCIO JUDICIAL COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA, QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA ORDEM NÃO REVOGADA. ASTREINTES EXIGÍVEIS (CPC, ART. 537). INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DIANTE DA PRÉVIA CONTENÇÃO DO QUANTUM (TETO DE R$ 20.000,00 E AFASTAMENTO DE JUROS). HIPÓTESE DE REVISÃO (ART. 537, § 1º, CPC) NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5081125-85.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 03/03/2026) Admitir a redução retroativa da multa consolidada no presente cenário afrontaria a autoridade das decisões judiciais e esvaziaria o efeito pedagógico-coercitivo do instituto, transformando o descumprimento reiterado em conduta vantajosa para a entidade financeira recalcitrante. Por conseguinte, imperiosa a rejeição integral da impugnação apresentada, mantendo-se a exigibilidade do montante executado de R$ 100.000,00. Dos honorários advocatícios No que tange aos honorários sucumbenciais no presente incidente, é firme o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza nova fixação de verba honorária em favor do patrono da parte exequente: SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) Destarte, deixo de fixar novos honorários advocatícios em face da rejeição da presente impugnação, sem prejuízo da verba honorária precedentemente estabelecida na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com base no art. 525, § 6º, do CPC, e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a exigibilidade da multa cominatória no valor executado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, em estrita observância à Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados na subconta judicial vinculada aos autos, com os acréscimos legais da conta bancária judicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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