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5005006-17.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-17.2026.4.04.7121/RS AUTOR: CERLENE DE OLIVEIRA JACOBSEN (Pais) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) AUTOR: AGATHA MIRELLA SATURNINO DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AGATHA MIRELLA SATURNINO DE MORAES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, nomeadamente: I. Comprovante de residência, emitido há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário, visto que a parte autora é incapaz, possuindo, portanto, domicílio necessário, nos termos do art. 76 do Código Civil, verbis: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. No caso em tela, considera-se o domicílio do incapaz o mesmo de sua guardiã legal. Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone, prestação de serviço de TV a cabo/internet ou ainda contratos de locação. Apresentando-se em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante, em tinta indelével, de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. (*) Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · Outros

    Processo 5005006-17.2026.4.04.7121 distribuido para 1ª Vara Federal de Capão da Canoa na data de 07/09/2026.

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