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Processo 5005005-77.2021.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005005-77.2021.4.04.7001/PR EXECUTADO: Rafael de Rezende Giraldi ADVOGADO(A): Rafael de Rezende Giraldi (OAB PR048896) DESPACHO/DECISÃO A OAB requereu no evento 206 a pesquisa de bens através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a consulta de vínculos da parte executada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a expedição de mandado de livre penhora, bem como a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. CCS e CAGED Quanto ao CCS e CAGED, cada Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julga a questão de uma forma - como foi exposto na decisão do evento 155 do processo 5003526-49.2021.4.04.7001. Inúmeros recursos chegam ao Tribunal discutindo a mesma questão. Mesmo assim, naquele processo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por este Juízo - com o fundamento de que inexistiria causa pendente de julgamento pelo Tribunal. Enfim, apesar da divergência entre as quatro Turmas com competência nessa matéria, defiro os pedidos com base no entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (órgão que julga recursos desse Juízo). Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe os vínculos empregatícios e endereço do empregador relativo ao vínculo mais recente do executado Rafael de Rezende Giraldi (CPF 897.793.201-72) no CAGED. Efetue-se também consulta ao sistema CCS-BACEN. Multa Advertido no despacho do evento 193 de que a mera alegação de inexistência de bens implicaria em multa, o executado alegou no evento 210 que possui apenas o veículo Honda/HR-V EX HS, Placa TAQ4C10 e que "irá aderir ao Refis ofertado pela Exequente para regularização dos débitos existentes". Além disso, com razão à exequente ao alegar que o executado não agiu com transparência em relação ao veículo penhorado. Sua conduta violou o dever previsto no art. 774 do Código de Processo Civil, como inclusive havia sido dito no evento 193. Desse modo, aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. Fixo a multa em 5% do valor da causa, que deverá ser acrescida ao valor do débito executado, em favor da exequente. Mandado de livre penhora Em relação ao pedido de expedição de mandado de livre penhora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que é direito do credor tal diligência ao menos uma vez durante o trâmite da execução, quando frustradas as buscas de bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE PENHORA NÃO EXPEDIDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANDADO DE VERIFICAÇÃO E PENHORA. Hipótese em que em nenhum momento durante o processamento da execução foi determinada a expedição do mandado de penhora previsto para sua fase inicial e independente de indicação de bens pelo credor. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, cabível, no caso concreto, a expedição de mandado de verificação e penhora. (TRF4, AG 5013555-78.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2022) Portanto, expeça-se mandado para tal finalidade.

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