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5005005-36.2025.8.24.0538

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005005-36.2025.8.24.0538/SC APELANTE: MARIA EDUARDA DA CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) APELANTE: MARIANCE PAMPLONA MACIEL (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Maria Eduarda da Cunha interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 47, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta contrariedade ao art. 60 do CP, com a finalidade de "redução do valor da pena de multa a patamar compatível com a comprovada hipossuficiência da recorrente". Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, o Colegiado explicitou, em síntese, que "a alegada hipossuficiência não justifica o redimensionamento pretendido. O valor unitário já foi estabelecido no mínimo legal, e o número de dias-multa decorreu da aplicação proporcional das causas modificadoras incidentes sobre a reprimenda", bem como consignou a ausência de "ilegalidade, desproporção ou deficiência de individualização que autorize a exclusão ou a redução da sanção pecuniária." Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, mudando o que deve ser mudado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. ÔNUS DO APENADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ. III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.170.180/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 56, RECESPEC1). - Do Pedido de Justiça Gratuita em Ação Penal Pública Na seara penal, no âmbito da ação penal pública, a fim de se resguardar o pleno exercício do direito de defesa, não há exigência de antecipação de recolhimento de custas para o processamento do feito. Por consequência, o pagamento das custas é ônus trazido apenas na sentença no caso de condenação (art. 804, do Código de Processo Penal), sendo que a exigibilidade da obrigação respectiva ainda fica condicionada ao trânsito em julgado. Assim, não há justificativa para se analisar o pleito de concessão de gratuidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2030440/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2-8-2022- grifei). A Lei n.º 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", é expressa nesse sentido: Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. 3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. 4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente (HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 9-2-2010 - grifei). Em complemento, registro julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PRÉVIA DE CUSTAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- Está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à justiça a cobrança antecipada de despesa em ação penal pública. II- Precedente do Conselho Nacional de Justiça quanto à cobrança antecipada de das despesas com oficial de justiça na ação penal pública. III- Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 74338 / PB. Relator: Min. Néri Da Silveira). III- O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado. IV- Pedido julgado procedente para vedar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a exigência de custas prévias em ação penal pública. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002497-02.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 96ª Sessão Ordinária - julgado em 15/12/2009 ). Por consequência, não conheço do pedido. Intimem-se.

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