Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005004-47.2026.4.04.7121/RS
IMPETRANTE: NOELITA DE VARGAS MOREIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOELITA DE VARGAS MOREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, requerendo provimento liminar que determine ao impetrado dar andamento e concluir o requerimento de revisão de Pensão por Morte protocolado em 16/04/2026, sob o nº 1651216373.
Os autos vieram conclusos.
Do pedido liminar.
A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).
A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.
A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)
A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, § 5º).
Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vêm sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).
Em decorrência dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, estabelecendo os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
Auxílio acidente 60 dias
Ficou estabelecido que a contagem dos prazos se dará a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, da seguinte forma:
a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Não passa desapercebido por este Juízo que a cláusula décima terceira previu prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses para o acordo, quando então seria novamente avaliada a conveniência de sua manutenção:
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
Considerando que o acordo estabeleceu sua aplicabilidade somente após decorridos seis meses da homologação pelo relator do processo (homologado na sessão iniciada em 18/12/2020), tenho que o prazo supra restou superado em junho de 2023. Entretanto, em consulta aos autos do RE 1.171.152, não se identifica qualquer movimento referente à reavaliação citada.
Como já mencionado, o INSS passa por enormes dificuldades em dar andamento às suas demandas. Sensível a este contexto e considerando a exiguidade dos prazos legais aplicáveis à Autarquia Previdenciária, entendo razoável a aplicação dos prazos referidos no acordo para fins de verificação de excessiva demora administrativa. Nessa linha de ideias, tenho que os prazos do acordo refletem solução mais coerente à situação vivenciada, sem violar as normas e os princípios consagrados pela Constituição Federal.
Tratando-se de protocolização de recurso administrativo/revisão administrativa, o INSS tem 30 (trinta) dias para oferecer contrarrazões, nos termos dispostos tanto na Instrução Normativa n. 77/2015, quanto na IN n. 128/2022. Nessa mesma linha, dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, em seu art. 305, § 1º:
§1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Por sua vez, o Regimento Interno do CRPS (Portaria MPT nº 4.061/2022, com redação dada pela Portaria MPS nº 2.393/2023), no seu art. 61, § 9º, prevê o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos elencados nos incisos I a V do art. 1º do mesmo ato normativo. Considerando, no entanto, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, considero desarrazoado o prazo previsto, além de significativamente dissonante do prazo legal constante no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, em que pese o acordo homologado pelo STF tenha excluído de sua abrangência os processos administrativos em fase recursal, em respeito ao tratamento isonômico entre pessoas e entes submetidos a condições similares, bem como em observância ao princípio da eficiência na Administração Pública, entendo cabível a aplicação dos mesmos prazos definidos no ajustamento supramencionado para prolação de decisão em recurso/revisão administrativa (TRF4 5051613-05.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023), porquanto equivalentes ou superiores aos prazos legalmente previstos acima já mencionados.
Face a todo o exposto, a análise do caso concreto deverá observar o acordo homologado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152.
No caso, o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua o requerimento de revisão de Pensão por Morte requerido em 16/04/2026, sob o nº 1651216373.
O documento do evento 1.6 demonstra a protocolização do requerimento na data informada.
Nesta seara, conclui-se, em cognição sumária, que há elementos para o reconhecimento da alegada demora excessiva, em flagrante descumprimento às disposições contidas na Lei nº. 9.784/99.
1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora que conclua o requerimento de revisão de Pensão por Morte NB nº 241.411.697-2, requerido em 16/04/2026, sob nº 1651216373, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação neste writ.Ressalto que tal interregno poderá ser interrompido se houver necessidade de cumprimento de exigência a cargo da impetrante.
Considerando que permanece recorrente o descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 11º dia da notificação da autoridade, a ser suportada solidariamente pela Autarquia e pela Autoridade Impetrada.
2. Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade judiciária.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
4. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
5. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.