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5005003-80.2026.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005003-80.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE: IRANI DA SILVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por IRANI DA SILVEIRA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a requerente relata manter relação jurídica bancária com a instituição financeira ré há anos, tendo celebrado diversos contratos de Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro (identificados como Negócios Jurídicos 01 a 04), os quais alega estarem lhe causando prejuízos em razão de encargos moratórios e remuneratórios excessivos. Requereu AJG. Anexou documentos (Eventos 1 e 10). Defiro a benesse da gratuidade jurídica ao autor. A situação trazida pela parte autora é típica de produção antecipada de provas, vez que postula a apresentação de acervo documental relativo ao pacto firmado com a instituição financeira demandada, o que não lhe foi franqueado administrativamente, haja vista a notificação não atendida (evento 1, NOT8 e evento 1, AR9). Nesse sentido, o conhecimento prévio das nuances da contratação tem aptidão para justificar o ajuizamento ou não da demanda principal, propiciando, inclusive a composição, tão logo esteja o autor a par das condições pactuadas. Considerando a narrativa da inicial, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, recebo a presente como produção antecipada da prova. Cite-se a ré, na forma do art. 382, §2º, do CPC, devendo exibir, em 15 dias, os contratos solicitados pelo autor na peça inaugural (evento 1, INIC1). Sinalo que este procedimento não previne a competência para a ação que venha a ser proposta, tampouco se admitirá defesa, nos termos do §4º do suso mencionado dispositivo, e, em não havendo qualquer resistência, não haverá imposição de custas ou honorários. Com a exibição, intime-se a parte autora e, após, considerando tratar-se de autos eletrônicos, torna-se desnecessária sua disponibilização em cartório, conforme determina o artigo 383 do CPC, arquivando-se os autos com baixa. Dil. Legais.

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