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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005003-75.2022.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO FRANCELINO DAVID ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-B EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao pagamento de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. A sentença, mantida pela Turma Recursal, reconheceu o direito da parte autora à indenização no valor de R$ 1.687,50, consignando expressamente que eventual quantia paga administrativamente deveria ser deduzida da condenação. O acórdão registrou, ainda, a possibilidade de liquidação zerada em razão do abatimento dos valores já pagos administrativamente. A executada comprovou que a parte autora recebeu administrativamente, em 08/11/2023, a quantia de R$ 2.531,25, valor superior ao montante da condenação reconhecida judicialmente. Conforme memória de cálculo apresentada, o valor da condenação atualizado totaliza R$ 2.286,58, ao passo que o valor pago administrativamente, atualizado para a mesma data-base, corresponde a R$ 2.769,35, resultando saldo credor em favor da executada de R$ 482,77. Diante desse quadro, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da análise do pedido de extinção formulado pela executada, oportuniza-se manifestação da parte exequente acerca da alegação de pagamento integral da obrigação e do valor apontado como recebido a maior. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados pela executada, especialmente quanto ao pagamento administrativo realizado em 08/11/2023, ao cálculo apresentado e ao saldo credor de R$ 482,77 apurado em favor da executada. No mesmo prazo, querendo, deverá a parte exequente comprovar a restituição do valor recebido a maior ou apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à restituição dos valores e eventual extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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