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5005003-44.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma de Uniformização Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5005003-44.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA: MOISES FAGUNDES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO BOGONI (OAB RS074379) PARTE RÉ: MARIO ANZOLIN ADVOGADO(A): GABRIELA BUZIKI DE VARGAS (OAB RS140303) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis suscitado por MOISES FAGUNDES DE SOUZA contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados proferidos pela 1ª e 4ª Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como em relação à diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. Alega que exerce atividade profissional remunerada como motorista, possuindo contrato de trabalho formalizado em carteira de trabalho, de modo que a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação atenta contra a sua dignidade, a subsistência de sua família e o direito ao trabalho. Assevera que as demais Turmas Recursais concedem a segurança em situações análogas ao reconhecer a desproporcionalidade da medida quando a habilitação consubstancia instrumento de trabalho. Ao final, pugna pela uniformização do entendimento e pela reforma do julgado recorrido. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal, rege-se pela Resolução nº 03/2012–Órgão Especial. E, nos termos do seu art. 231, o incidente tem cabimento quando o julgamento de recurso envolve relevante questão de direito cuja recorrência recomenda a prevenção ou composição de divergência entre as Turmas Recursais acerca da interpretação ou aplicação de lei. Por sua vez, o art. 24, § 2º2, da Resolução em comento delimita a competência da Turma de Uniformização, restringindo-a à interpretação de lei federal sobre questões de direito material, vedando a atuação como instância revisora de matéria processual ou voltada ao reexame de fatos e provas. No caso concreto, a controvérsia submetida ao incidente diz respeito à alegada divergência jurisprudencial. Contudo, não há demonstração de multiplicidade qualificada no âmbito das Turmas Recursais. Sequer comprova a existência atual e qualificada de decisões divergentes que justifique o acionamento do mecanismo unificador. Isso porque a indicação de julgados pontuais, por si, não evidencia a recorrência prevista no art. 23 antes referido. No caso concreto, verifica-se que inexiste divergência qualificada de teses jurídicas entre a 3ª Turma Recursal Cível e os órgãos fracionários apontados como paradigmas. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP), consolidou a tese de que a adoção de meios executivos atípicos previstos no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil é admissível desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade do devedor, o caráter subsidiário da medida, a fundamentação expressa e adequada às particularidades concretas, bem como o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade. Ao apreciar o Mandado de Segurança nº 5002859-97.2026.8.21.9000, o colegiado da 3ª Turma Recursal Cível aplicou pontualmente as diretrizes do referido precedente vinculante, sopesando os elementos fáticos da execução originária e compreendendo, fundamentalmente na via mandamental, pela ausência de comprovação pré-constituída de violação a direito líquido e certo. Por outro lado, os acórdãos paradigmas colacionados da 1ª e da 4ª Turmas Recursais adotaram a mesmíssima premissa de direito: a aplicação dos vetores do Tema 1.137 do STJ e o exame concreto da proporcionalidade da medida constritiva em face da indispensabilidade do documento para a subsistência individual. Desse modo, o desfecho conferido a cada hipótese decorreu unicamente da apreciação da prova e das circunstâncias fáticas de cada processo, em que os órgãos julgadores sopesaram se o contexto dos autos revelava, ou não, abuso de poder na constrição judicial. Portanto, a insurgência da parte requerente consubstancia manifesto inconformismo com a valoração fático-probatória realizada no julgamento de seu mandado de segurança. A via estreita da uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir controvérsias puramente de direito em tese, não se prestando a atuar como terceira instância revisora de provas ou de justiça da decisão. O incidente destina-se a compor divergência entre Turmas Recursais, e não a funcionar como sucedâneo recursal para alinhamento do acórdão a precedente de tribunal superior, nem como via para reavaliar, em novo grau, a prova e as premissas fáticas estabelecidas no caso concreto. A pretensão de reformar o acórdão que modificou a sentença com base na divergência jurisprudencial apontada não é viável quando não há demonstração objetiva de recorrência qualificada da controvérsia no âmbito das Turmas Recursais e quando não explicitadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ante o exposto, com fundamento no art. 25-A, § 5º, incisos II, III e IV, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, REJEITO o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. ART. 23. OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PODERÁ SER INSTAURADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA PARTE OU PELA TURMA RECURSAL. 2. ART. 24. §2º. COMPETE ÀS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL

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