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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005003-07.2024.8.13.0183/MG
EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)
ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)
EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DECISÃO
Verifica-se que a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 53) informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 1.718,74 (Evento 53, doc. 7 e doc. 8) com o escopo de evitar atos constritivos, pugnando pelo acolhimento da impugnação e retificação da conta de liquidação.
Diante da divergência contábil, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Eventos 64). A Contadoria informou a inviabilidade de elaboração do cálculo por meras operações aritméticas, sugerindo a nomeação de perito contábil (Evento 66, doc. 2)
Por decisão proferida no Evento 73, foi nomeado perito o qual apresentou escusa formal ao encargo em virtude de excesso de demanda (Evento 74).
Sobreveio nova decisão nomeando perito (Evento 80).
Na sequência, a exequente peticionou requerendo a liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo (Evento 85).
Certificou-se, ademais, o decurso do prazo sem que o perito Helber Carvalho Sarkis manifestasse aceitação do múnus ou apresentasse proposta de honorários periciais.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 525, §§ 6º e 8º, do CPC, a execução prossegue quanto à parcela incontroversa.
No caso, a controvérsia limita-se ao saldo devedor decorrente da conversão contratual e compensação de parcelas, permanecendo incontroversos os valores fixados a título de danos morais e honorários sucumbenciais.
Assim, considerando o depósito judicial realizado, mostra-se cabível o levantamento da quantia incontroversa em favor da exequente.
Ante o exposto:
1) EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência do montante incontroverso de R$ 1.714,65 (mil setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), observando-se os dados bancários informados no Evento 85.
2) Diante do transcurso do prazo sem manifestação do perito nomeado no Evento 80, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional [ADAMS BRAGA LIMA], cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200106800.
Prossiga-se conforme determinado nos autos, no que couber.
Intimem-se. Cumpra-se.