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5005003-03.2024.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5005003-03.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: DEBORA DA SILVA CPF: 013.370.136-09 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta síntese fática dos elementos essenciais da lide. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Debora da Silva em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG (ID 10353913929). A parte autora alegou que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem (PENF), lotada no Hospital João XXIII (HJK), com atuação na Coordenação da Unidade de Terapia Intensiva Adulto (ID 10353913929). Sustentou que recebe mensalmente a Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no patamar de 20%, correspondente ao grau médio, mas que outros servidores lotados no mesmo setor hospitalar obtiveram administrativamente o reconhecimento da referida gratificação em grau máximo de 40% (ID 10353913929). Com base no princípio da isonomia e na legislação de regência, pugnou pela majoração do percentual da GRS para 40% (grau máximo), calculado sobre o vencimento básico do cargo em comissão DAD-1, bem como pela condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de reflexos sobre 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal (ID 10353913929). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, contracheques, histórico funcional, planilha de cálculo e cópia de publicação do Diário Oficial de 26/04/2022 (IDs 10353920366, 10353906094, 10353901798, 10353907351, 10353917420, 10353916528, 10353904958, 10353917471, 10353923321 e 10353904610). Citada eletronicamente (ID 10354138230), a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10381768536). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (ID 10381768536). No mérito, a ré defendeu a legalidade do pagamento da GRS no percentual de 20%, destacando que o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental (LTAA) elaborado pela Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador (GSST/FHEMIG) concluiu pela exposição da servidora a risco biológico em grau médio, consoante os critérios do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 10381768536). Ressaltou a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e, por eventualidade, invocou a irretroatividade do laudo pericial, a prescrição quinquenal e a incidência dos critérios de atualização monetária previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 10381768536). Juntou aos autos o histórico funcional e o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental oficial (IDs 10381769336 e 10381777264). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos inaugurais e pugnando pela produção de prova pericial técnica judicial (ID 10384313761). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 10493956403 e 10496516902), a autora ratificou o pedido de realização de perícia médica judicial (ID 10498274118), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 10499044994). Por meio de decisão interlocutória, este juízo indeferiu a produção de perícia técnica judicial em razão da suficiência das provas documentais já acostadas aos autos, determinando a conclusão para julgamento após a preclusão (ID 10595727044). A parte autora manifestou expressa ciência da referida decisão (ID 10600540741), operando-se a preclusão da matéria probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. A ré formulou preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela promovente (ID 10381768536). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo na hipótese de litigância de má-fé, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça carece de utilidade prática neste momento processual, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente apenas na eventualidade de interposição de recurso inominado, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. A FHEMIG suscitou prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ID 10381768536). Em se tratando de demanda na qual servidor público postula o pagamento de diferenças remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição atinge unicamente as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da petição inicial, nos moldes do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Assim, proposta a ação em 29/11/2024 (ID 10353913929), estariam prescritas eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 29/11/2019, o que já foi expressamente observado pela própria autora em sua memória de cálculo (ID 10353923321). Todavia, diante do desfecho de improcedência do pedido que adiante se demonstrará, a prejudicial resta prejudicada. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da servidora pública à majoração da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e seus reflexos. A matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, especificamente aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, como é o caso dos servidores da FHEMIG (ID 10381768536). O artigo 1º, § 1º, da referida legislação estatui que a GRS será concedida nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, de acordo com o grau de risco à saúde apurado nas atividades funcionais (ID 10381768536). Por sua vez, o Decreto Estadual nº 46.104/2012, que regulamentou a referida gratificação, estabeleceu em seu artigo 1º que o grau de risco à saúde deve ser definido segundo as diretrizes constantes da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 10384313761). Conforme a disciplina técnica contida no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade por risco biológico em grau máximo (40%) restringe-se ao trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso previamente não esterilizados. Por outro lado, o labor em contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, ambulatórios, enfermarias e demais unidades assistenciais gerais caracteriza a exposição a risco biológico em grau médio (20%). Na espécie, a documentação coligida aos autos demonstra que a autora é titular do cargo efetivo de Profissional de Enfermagem (PENF), exercendo suas atribuições funcionais como Técnica de Enfermagem na Coordenação da Unidade de Terapia Intensiva Adulto do Hospital João XXIII (ID 10381769336). Em contraposição à pretensão vestibular, a requerida acostou o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental (LTAA) nº 105424186, emitido pela Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador (GSST/FHEMIG) e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado (ID 10381777264). O laudo técnico oficial avaliou minuciosamente as atividades rotineiras da servidora no setor de UTI Adulto, descrevendo o manejo assistencial de pacientes críticos, cuidados de enfermagem e descarte de materiais, tendo concluído expressamente pelo enquadramento no grau médio de insalubridade, com percentual de 20%, consoante os ditames do Anexo 14 da NR-15 (ID 10381777264). Cumpre ressaltar que os atos administrativos e as avaliações técnicas emanadas dos órgãos públicos ostentam presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade. A desconstituição de um laudo técnico oficial formulado pela Administração Pública demanda comprovação cabal de vício material ou formal, ou demonstração inequívoca de que as condições fáticas de labor diferem substancialmente daquelas atestadas pelo corpo técnico estatal. No caso concreto, a autora sustentou o direito à majoração com base na mera isonomia, juntando aos autos publicação do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais que concedeu a revisão da GRS para o grau máximo a outros servidores lotados na mesma unidade hospitalar (ID 10353917471). Entretanto, a concessão administrativa de grau máximo a determinados profissionais decorreu de laudos periciais individualizados da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador, os quais consideraram as peculiaridades específicas dos postos de atuação daqueles servidores (ID 10353917471). A circunstância de outros colegas de profissão receberem a gratificação em patamar superior não autoriza a extensão automática da vantagem à autora, porquanto a fixação do adicional de insalubridade depende rigorosamente da análise técnica das condições concretas de trabalho de cada servidor. Ademais, a parte autora não produziu contraprova técnica hábil a demonstrar que mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento hospitalar estrito, requisito indispensável para a concessão do grau máximo nos moldes da NR-15. A produção de perícia técnica judicial foi indeferida por este juízo por decisão fundamentada (ID 10595727044), decisão contra a qual a autora expressamente manifestou ciência (ID 10600540741), operando-se a preclusão processual e inviabilizando qualquer inovação probatória neste momento. Portanto, permanecendo incólume a conclusão técnica do laudo administrativo oficial (LTAA), que atesta o grau médio de risco biológico para o exercício das atribuições da servidora na UTI Adulto, impõe-se a manutenção do percentual de 20% já regularmente pago pela demandada (ID 10353917420). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a legitimidade da concessão da GRS em grau médio quando atestada por laudo pericial conclusivo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA OPERACIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS. LEI ESTADUAL Nº 20.518/2012. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A Gratificação por Risco à Saúde - GRS, instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012, é devida ao servidor público que desempenha suas funções em ambiente hospitalar com exposição habitual a agentes insalubres ou de risco biológico. Comprovada por laudo pericial técnico a exposição permanente da servidora a agentes biológicos, é legítima a condenação ao pagamento da GRS em grau médio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do PUIL 413/RS, estabelece que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da perícia judicial, sendo vedada sua retroatividade, salvo prova cabal da permanência das condições pretéritas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.238145-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Por conseguinte, inexistindo substrato fático e probatório que autorize o enquadramento da servidora em grau máximo de risco à saúde, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelas partes será apreciado em caso de interposição de recurso inominado, mediante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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