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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005002-81.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: MARIA INES GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA LUCAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com tutela de urgência ajuizada por MARIA INES GONCALVES GUIMARAES contra BANCO DO BRASIL S/A.
Ajuizado o presente feito, o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo réplica pela parte autora.
Passo ao saneamento do feito.
I. DA PRELIMINAR
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça
O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98, CPC, em casos de insuficiência de recursos financeiros, a pessoa tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando tratar-se de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
No caso, a parte autora comprovou ser pessoa hipossuficiente consoante documentação do evento 1, CHEQ7, de modo que não prospera a impugnação à AJG, especialmente porque recai ao impugnante o ônus de abalar essa prova ou comprovar a ausência de requisitos do beneficiário, o que não logrou fazer minimamente.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. O conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência da demandante, autorizando-se a manutenção do benefício da AJG, mormente quando o banco impugnante não traz prova alguma em sentido contrário. Preliminar desacolhida. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297 do STJ. 3. A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, abusividade. 4. Havendo prova dos fatos extintivos do direito da parte autora produzida pela demandada (contratação expressa da consignação, desbloqueio e utilização da moeda plástica), competia à demandante comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005478620248210087, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-08-2025) Grifei.
Além disso, importante lembrar que o eg. TJRS mantém entendimento pela possibilidade de concessão de AJG àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais.
Em razão disso, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
II. DO PROSSEGUIMENTO
Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva.
Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.