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5005001-45.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005001-45.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PLINIO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) ADVOGADO(A): FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A): MÁRIO ANTONIO BIASUZ NICOLINI (OAB RS075516) EXECUTADO: JAIR DUTRA RODRIGUES ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) ADVOGADO(A): FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A): MÁRIO ANTONIO BIASUZ NICOLINI (OAB RS075516) DESPACHO/DECISÃO I. Da tutela de urgência Na manifestação do evento 24, as partes Jair Dutra Rodrigues e Espólio de Plínio Rodrigues Nunes requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do curso da execução, com a paralisação de eventuais atos constritivos, penhoras e bloqueios eletrônicos. Sustentaram, em síntese, que o crédito executado decorre de financiamento de atividade agropecuária e que o inadimplemento derivou de sucessivas adversidades climáticas na região. Invocaram a edição da Medida Provisória nº 1.376 e da Resolução CMN nº 5.330/2026, pleiteando o direito subjetivo ao enquadramento da operação nas linhas governamentais de composição e renegociação de dívidas do setor rural, com a concessão de prazo para que a instituição financeira analise o pedido administrativo. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No caso, constata-se a ausência de ambos os pressupostos legais necessários à concessão da tutela postulada. No que tange à probabilidade do direito, os executados fundamentam a pretensão de suspensão do processo na superveniência da Medida Provisória nº 1.376/2026 e na Resolução CMN nº 5.330/2026. Entretanto, a edição dos referidos atos normativos não confere, de forma automática ou irrestrita, moratória legal aos devedores rurais ou a suspensão compulsória das vias executivas regularmente instauradas. As normas invocadas possuem nítido caráter autorizativo e programático no âmbito da política de crédito rural, instituindo mecanismos e diretrizes orçamentárias e financeiras para a renegociação ou composição de dívidas, cujo acesso depende obrigatoriamente do cumprimento de requisitos técnicos, financeiros e cadastrais estritos, a serem previamente examinados perante a instituição financeira credora. Com efeito, a mera intenção de aderir ao benefício de renegociação não confere direito subjetivo potestativo à suspensão do trâmite da execução judicial. Era indispensável que os requerentes apresentassem prova inequívoca de prévio requerimento administrativo perante o agente financeiro credor, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação, tais como laudos técnicos demonstrativos de frustração de safra e perda mínima de renda produtiva decorrente de intempéries climáticas. Ocorre que os executados não acostaram aos autos nenhum comprovante de protocolo ou pedido formal administrativo apresentado perante a instituição bancária exequente, tampouco trouxeram laudo agronômico ou prova documental idônea da redução de capacidade produtiva atrelada à operação exequenda. Trata-se, portanto, de pleito desprovido de base fático-probatória mínima capaz de justificar a intervenção judicial para sobrestar título executivo extrajudicial hígido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.376/2026. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência incidental para suspender leilão extrajudicial de imóvel rural dado em alienação fiduciária como garantia de dívida de terceiro. O agravante sustenta que a Medida Provisória 1.376/2026 constitui fato novo que ampara a suspensão do procedimento expropriatório e que o imóvel é pequena propriedade rural familiar impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência incidental após sentença de improcedência; (ii) se a Medida Provisória 1.376/2026 e a proteção constitucional da pequena propriedade rural justificam a suspensão do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito é enfraquecida pela existência de sentença de improcedência proferida após cognição exauriente, que reconheceu a legalidade da cláusula de alienação fiduciária e do procedimento expropriatório; deferir tutela cautelar nessa fase implicaria reanalisar o mérito já decidido.2. A Medida Provisória 1.376/2026 tem natureza autorizativa e programática, não institui moratória automática nem impõe a suspensão de execuções extrajudiciais em curso; o enquadramento no benefício exige laudo técnico comprobatório de perda mínima de 30 da renda bruta agropecuária, documento não apresentado pelo agravante.3. A proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, exige prova de que o imóvel é efetivamente trabalhado pelo núcleo familiar para seu sustento; o agravante não produziu essa prova e requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória.4. O imóvel dado em garantia pertence ao devedor principal, filho do agravante, que atuou como avalista e garantidor fiduciário de dívida de terceiro; a extensão da impenhorabilidade a essa situação demanda comprovação inequívoca de que o bem integra a unidade produtiva e a economia de subsistência do garantidor, o que não ocorreu.5. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, previstos nos arts. 113 e 422 do CC/2002, impedem que o garantidor que ofertou voluntariamente o bem em alienação fiduciária busque, após o inadimplemento, a anulação da própria garantia; ademais, o agravante não formulou pedido administrativo de renegociação perante a credora antes do leilão, o que obsta o reconhecimento do direito à suspensão judicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CC/2002, arts. 113 e 422; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52836132820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 13-08-2026) Grifei. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a simples sujeição do devedor aos atos executivos ordinários decorre do regular exercício do direito de ação do credor, legalmente amparado nos artigos 786, 824 e seguintes do CPC. A possibilidade de incidência de constrição patrimonial é inerente à natureza do processo de execução por quantia certa, não configurando, por si só, o perigo de dano irreparável exigido pelo artigo 300 do diploma processual civil. Ante o exposto, inexistindo prova do direito invocado e não estando configurada situação de dano grave ou de difícil reparação que não decorra dos próprios efeitos naturais da execução, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. II. Da regularização do polo passivo Intimo a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão de óbito de Plínio Rodrigues Nunes, bem como informe a existência de inventário aberto (judicial ou extrajudicial) e quem exerce o encargo de inventariante, comprovando mediante a juntada do respectivo termo de compromisso, ou, na ausência deste, esclareça a qualificação e o endereço de todos os herdeiros necessários para fins de sucessão processual. Agendada intimação das partes.

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