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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005000-87.2007.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO DE AZEVEDO BRANDAO GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN (OAB RS058639) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor postula a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores depositados em suas cadernetas de poupança nº 3.906.541/P, nº 3.056.937/7 e nº 2.659.541/P, referentes ao Plano Econômico Verão (janeiro/1989). Na decisão do evento 3, PROCJUDIC3, pág.33, as partes foram intimadas da baixa da liquidação e da reconversão em ação ordinária. Portanto, equivocada a manifestação do autor do evento 21, PET1 referindo que seu crédito estaria liquidado pela decisão do evento 3, proc.3, pág.20/23. Os extratos da conta poupança nº 3.906.541/P, estão anexados no evento 3, proc.2, pág.32. De outra banda, o requerido não apresentou os extratos da contas-poupança nº 3.056.937/7 e nº 2.659.541/P referentes ao Plano Verão (janeiro/1989). Diante disso: a) intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos faltantes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos extratos, o autor pretendia provar, salvo se apresentar pesquisa indicando a inexistência das contas-poupança e, b) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e independentemente da juntada dos extratos, informar acerca da sua adesão ao acordo coletivo homologado, pois no julgamento definitivo da ADPF165/DF, o STF reafirmou a constitucionalidade dos planos econômicos e reconheceu que o direito às diferenças de correção monetária dos referidos planos depende da adesão ao acordo coletivo já homologado pela Corte. Em havendo interesse na adesão ao acordo coletivo, acessar a plataforma digital originalmente desenvolvida para tal fim. Após, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
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