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5005000-72.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005000-72.2026.4.03.6301 AUTOR: SEVERINA FERREIRA AFONSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA BASSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINA FERREIRA AFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 238.254.498-2). Alega que pleiteou o benefício perante a autarquia previdenciária em 30/09/2025 (DER), restando o pedido indeferido sob o fundamento de carência insuficiente (foram apurados 167 meses de carência, ante os 180 legalmente exigidos). Sustenta que a contagem administrativa deixou de incluir a totalidade do vínculo de emprego mantido com o Condomínio Edifício Residencial I, no período de 01/01/1986 a 11/11/1986. Aponta ainda a necessidade de unificação de seus registros contributivos (NITs) e pleiteia a reafirmação da DER para 20/12/2025, com o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a fim de completar os 180 meses exigidos. Juntou procuração e documentos (ID 547019987 a ID 547020354). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 587597804, fls. 1/4). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual quanto aos períodos posteriores ao pedido administrativo com esteio no Tema 350/STF. No mérito, defendeu a ausência de início de prova material contemporânea quanto ao período de labor empregatício controvertido de 1986 e aduziu que os recolhimentos atrelados ao NIT secundário estariam em "faixa crítica", reclamando a juntada dos carnês/guias originais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e carreando extrato atualizado do CNIS (ID 591163875 e ID 591163876). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela autarquia previdenciária. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995), pacificou a possibilidade jurídica da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no curso do processo, não havendo ofensa ao Tema 350 do STF quando a pretensão resistida se consolida perante a via judicial: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade urbana encontra sede constitucional no artigo 201, § 7º, inciso I, da Carta Magna: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, nos termos da lei, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;" Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 instituiu a seguinte regra transitória em seu artigo 18: "Art. 18. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá ser concedida aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos deste artigo será apurado na forma da lei." Da Análise do Caso Concreto Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/09/2025, a parte autora (SEVERINA FERREIRA AFONSO, nascida em 20/04/1961) contava com 64 anos, 5 meses e 10 dias de idade, conforme registrado expressamente na análise administrativa do INSS (ID 547019997, fls. 25). A contagem oficial do INSS apurou 19 anos, 05 meses e 23 dias, com 167 carências (ID 547019997, fl. 24). Passo à análise quanto aos períodos controvertidos: a) 23.07.1985 a 11.11.1986 - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL I No que tange ao período de 23/07/1985 a 11/11/1986, laborado perante o empregador CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL I, verifica-se que a autarquia previdenciária computou administrativamente apenas a fração de 23/07/1985 a 31/12/1985 (ID 547019997, fls. 23), ante a ausência de remunerações no CNIS para o ano seguinte. Contudo, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação formal de trabalho é suficiente para a comprovação do tempo de serviço, com admissão em 23/07/1985 e rescisão em 11/11/1986, devidamente registradas na Carteira de Trabalho (ID 547019992, fls. 5/7), em estrita ordem cronológica e sem indícios de vício formal. Ademais, a efetiva continuidade da prestação laboral ao longo de todo o ano de 1986 restou corroborada pelas informações prestadas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do ano-base 1986, com salários informados de janeiro a novembro de 1986 (ID 547019996, fls. 9). Tratando-se de segurada empregada, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo regular repasse aos órgãos públicos recai exclusivamente sobre a figura do empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991, de modo que a ausência de recolhimentos ou eventuais omissões cadastrais da empresa não podem prejudicar a parte autora (Súmula 75 da TNU). Destarte, impõe-se o reconhecimento e a averbação da totalidade do liame empregatício de 23/07/1985 a 11/11/1986, com o cômputo da fração residual controversa (01/01/1986 a 11/11/1986) para todos os efeitos de tempo de contribuição e carência (11 meses). b) UNIFICAÇÃO DOS NITS No que concerne à unificação dos Números de Identificação do Trabalhador (NITs) e à objeção deduzida pelo réu, sob a alegação de inscrição em “faixa crítica”, impõe-se esclarecer a natureza do instituto e confrontá-la com o acervo fático-probatório dos autos. A denominada “faixa crítica” do cadastro previdenciário compreende intervalos numéricos de NIT outrora gerados sem a completa validação cadastral prévia ou sem vinculação unívoca originária a determinado segurado, razão pela qual a legislação e as normas infralegais do INSS exigem, em regra, a exibição dos carnês físicos originais (GPS/GRPS) para que o contribuinte individual comprove a titularidade daquelas contribuições. Ocorre que a tese defensiva articulada pela Autarquia Previdenciária revelou-se genérica e inteiramente dissociada da realidade documental da hipótese vertente. O número apontado como secundário (NIT nº 108.65492.73-2) constitui, a bem da verdade, o próprio número de PIS sob o qual foram formalizados os contratos de trabalho em regime celetista da segurada ao longo das décadas de 1970 a 1990. Tal titularidade resta cabalmente confirmada pelos extratos analíticos de FGTS emitidos pela CEF (ID 547019993), pelos relatórios detalhados da RAIS (ID 547019996) e pelo próprio cadastro do CadÚnico (ID 547019997, fls. 11), todos convergentes em apontar o nome da requerente, sua filiação e seu respectivo CPF (412.886.964-34). Além disso, não se trata de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual que demandassem a apresentação de guias ou carnês de arrecadação, mas sim de relações de emprego subordinado formalmente anotadas, cuja obrigação tributária principal incumbia com exclusividade às empresas contratantes (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991). Por fim, o esvaziamento da preliminar do INSS é corroborado pela sua própria conduta na seara administrativa: ao analisar o benefício NB 238.254.498-2 (ID 547019997, fls. 21/24), o servidor previdenciário computou conjuntamente os contratos de trabalho atrelados ao NIT/PIS 108.65492.73-2 (itens 1 a 10 do extrato) e os recolhimentos efetuados sob o NIT 116.51012.67-3 (itens 11 a 15) para atingir os 167 meses de carência que serviram de base à decisão denegatória. Reconhecida, portanto, a identidade e a titularidade de ambos os registros perante a própria Administração, revela-se plenamente legítima e imperativa a unificação dos cadastros para consolidação de todo o patrimônio jurídico-contributivo da autora. c) RECOLHIMENTOS COMO MEI E REAFIRMACAO DA DER O instituto da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) encontra amparo na jurisprudência vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, o qual firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, ainda que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com esteio nos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Trata-se da consagração do princípio da primazia do acertamento da relação de proteção social e do direito ao melhor benefício, autorizando expressamente o cômputo de fatos constitutivos supervenientes, tais como o adimplemento de novas contribuições previdenciárias após a data do protocolo administrativo. No caso concreto, a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, sob a condição de Microempreendedor Individual (MEI - Lei Complementar nº 123/2006) relativas às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025. Conforme se extrai das guias do Simples Nacional (DAS-MEI) e respectivos comprovantes de liquidação anexados aos autos, todos os pagamentos foram realizados de forma tempestiva e rigorosamente dentro do prazo legal: a competência 10/2025 foi quitada em 20/10/2025 (ID 547019998); a competência 11/2025, em 20/11/2025 (ID 547020000); e a competência 12/2025, em 20/12/2025 (ID 547020351). A estrita pontualidade das guias satisfaz a exigência do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, permitindo que os três meses sejam validamente computados para efeito de carência, dispensando-se a prova material do exercício da atividade laboral diante da regularidade formal do cadastro e da presunção de contemporaneidade das contribuições vertidas em dia. A utilidade dessas três competências revela-se decisiva para a procedência da pretensão jurisdicional. Por ocasião do indeferimento administrativo originário (DER em 30/09/2025), a autarquia reconheceu o cumprimento de 167 meses de carência. Com o acolhimento judicial do intervalo residual perante o Condomínio Edifício Residencial I (de 01/01/1986 a 11/11/1986), agregam-se 11 meses, perfazendo um total de 178 contribuições, patamar que ainda se mostrava insuficiente para atingir os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na data da DER originária. Logo, o aproveitamento dos recolhimentos válidos de 10/2025, 11/2025 e 12/2025 adiciona as 3 (três) cotas indispensáveis para que a carência atinja 181 meses, viabilizando a concessão integral da aposentadoria por idade urbana mediante a reafirmação da DER para 20/12/2025, data em que todos os requisitos legais restaram cabalmente consolidados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SEVERINA FERREIRA AFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a unificação cadastral definitiva do NIT nº 108.65492.73-2 (PIS) ao NIT nº 116.51012.67-3, consolidando no patrimônio da segurada todos os registros laborais e contributivos neles vertidos; b) Reconhecer e determinar a averbação do liame empregatício cumprido perante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL I no período integral de 23/07/1985 a 11/11/1986, com o cômputo da fração residual não averbada administrativamente (01/01/1986 a 11/11/1986) para fins de tempo de contribuição e carência (11 meses); c) Determinar a reafirmação da DER para 20/12/2025 (data em que adimplida a competência 12/2025 como MEI e atingidos os 180 meses de carência), com fulcro no Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 238.254.498-2), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER reafirmada em 20/12/2025 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela Autarquia conforme a legislação de regência; e) Condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas (valores atrasados) devidas desde a DIB (20/12/2025). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação mensal (Súmula 43 do STJ). A mora autárquica, todavia, resta deflagrada a contar da citação válida (art. 240 do CPC e Tema 995/STJ). Assim, a contar da citação (e observada a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e 136/2025), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora far-se-ão unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros moratórios. Para as prestações vencidas no interregno entre a DIB (20/12/2025) e a citação, a atualização monetária dar-se-á pelo índice oficial adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, elabore-se a conta de liquidação das parcelas em atraso e expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV), intimando-se as partes. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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