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5005000-39.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005000-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO MENDES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por ANSELMO MENDES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora pediu o benefício da gratuidade de justiça. Intimada a fornecer documentos adicionais para a análise de sua condição financeira (Id. 90644448), pediu (Id. 95399692) o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento de custas processuais, "uma vez que não fora aperfeiçoada a relação processual", citando em seu favor o REsp 1906378. É o relatório. Decido. Ressalvando os casos de justiça gratuita, o art. 290, do CPC impõe a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição se a parte autora não promover o pagamento das custas e despesas de ingresso, o que também é o que aduz o art. 296, I, do Código de Normas, CGJ/ES. Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá ser cancelado o feito, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Assim, não tendo havido o recolhimento das custas processuais ou mesmo determinação de suspensão do andamento processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Quanto às custas, o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 impõe a quantia fixa de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs para o cancelamento da distribuição. Trata-se de tributo estadual com fato gerador distinto das custas ordinárias calculadas sobre o valor da causa, o que distingue o caso do precedente invocado. Melhor explicação é dada pelo E. Tribunal de Justiça: Noutro viés, embora assista razão à apelante quanto ao afastamento das custas processuais ordinárias calculadas com base no valor da causa nos termos do artigo 90 da lei de ritos, a exoneração integral de encargos financeiros encontra óbice na legislação tributária estadual aplicável à espécie. [...] Contudo, independentemente da discussão acerca da natureza estritamente judiciária ou administrativa do ato de cancelamento, entendo que a própria legislação tributária estadual instituiu de forma expressa o cancelamento da distribuição como fato gerador autônomo para o recolhimento das custas processuais (TJES, Apelação Cível Nº 5036225-87.2024.8.08.0035, Relator: Aldary Nunes Junior, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 27.07.2026) as custas a que se referem a referida norma são condizentes com os valores dos serviços até então prestados, tais como serviços de protocolo, autuação, distribuição e outros que culminaram na prolação de uma sentença de cancelamento da distribuição em razão da inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas iniciais (TJES, Apelação Cível Nº 0020038-07.2015.8.08.0035, Relator: Carlos Simões Fonseca, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 27.03.2018, Data de publicação: 04.04.2018) Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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