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5004999-73.2023.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto ao alegado cerceamento de defesa, à prescrição da CCB nº 5057, à liquidez dos títulos executivos, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao suposto julgamento ultra petita e à validade da capitalização mensal de juros, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da prescrição da cédula de crédito bancário nº 5057; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada iliquidez dos títulos executivos; (iv) definir se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (v) estabelecer se houve omissão acerca do alegado julgamento ultra petita; e (vi) determinar se a fundamentação relativa à capitalização de juros apresenta omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial não demonstrada como imprescindível. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de prescrição ao reconhecer que, em contrato de abertura de crédito em conta garantida, o prazo prescricional tem início com o inadimplemento do saldo devedor, e não com a emissão da cédula. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal contado do inadimplemento demonstrado pelos extratos que instruem a execução, inexistindo contradição na fundamentação adotada. O acórdão apreciou a liquidez e a exigibilidade dos títulos ao reconhecer que as planilhas, extratos e demonstrativos apresentados são suficientes para instruir a execução. Os contratos destinam-se ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida quando há pactuação expressa, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal ou cláusula contratual específica. A rejeição das teses deduzidas nos embargos à execução afasta, por consequência lógica, a alegação de julgamento ultra petita, inexistindo nulidade pela referência a princípios contratuais na fundamentação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. O prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito bancário vinculada à conta garantida inicia-se com o inadimplemento do saldo devedor. Planilhas, extratos e demonstrativos discriminados são aptos a demonstrar a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários destinados ao financiamento da atividade empresarial. A capitalização mensal de juros é válida quando houver pactuação expressa, inclusive pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 470.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2015; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto ao alegado cerceamento de defesa, à prescrição da CCB nº 5057, à liquidez dos títulos executivos, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao suposto julgamento ultra petita e à validade da capitalização mensal de juros, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da prescrição da cédula de crédito bancário nº 5057; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada iliquidez dos títulos executivos; (iv) definir se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (v) estabelecer se houve omissão acerca do alegado julgamento ultra petita; e (vi) determinar se a fundamentação relativa à capitalização de juros apresenta omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial não demonstrada como imprescindível. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de prescrição ao reconhecer que, em contrato de abertura de crédito em conta garantida, o prazo prescricional tem início com o inadimplemento do saldo devedor, e não com a emissão da cédula. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal contado do inadimplemento demonstrado pelos extratos que instruem a execução, inexistindo contradição na fundamentação adotada. O acórdão apreciou a liquidez e a exigibilidade dos títulos ao reconhecer que as planilhas, extratos e demonstrativos apresentados são suficientes para instruir a execução. Os contratos destinam-se ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida quando há pactuação expressa, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal ou cláusula contratual específica. A rejeição das teses deduzidas nos embargos à execução afasta, por consequência lógica, a alegação de julgamento ultra petita, inexistindo nulidade pela referência a princípios contratuais na fundamentação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. O prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito bancário vinculada à conta garantida inicia-se com o inadimplemento do saldo devedor. Planilhas, extratos e demonstrativos discriminados são aptos a demonstrar a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários destinados ao financiamento da atividade empresarial. A capitalização mensal de juros é válida quando houver pactuação expressa, inclusive pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 470.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2015; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

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