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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004999-13.2025.4.03.6337 AUTOR: BENEDITO MANOEL RINALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181 REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO PAULO FERREIRA JUNIOR - PR92317 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por BENEDITO MANOEL RINALDI em face do BANCO BRADESCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo pessoal (nº 538711934), o cancelamento de encargos de limite de cheque especial, a restituição de valores transferidos via Pix no importe de R$ 10.534,54 (sendo R$ 1.246,83 da conta do Bradesco e R$ 9.287,71 da conta da Caixa) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 471264012). Aduz o requerente, em síntese, que no dia 08/08/2025 recebeu ligação de terceiro passando-se por funcionário do Banco Bradesco sobre suposta compra irregular, sendo transferido para suposta atendente denominada Pâmela que, mediante induzimento e orientações pelo aplicativo, efetuou a contratação de empréstimo pessoal e transferências bancárias via Pix em benefício de terceiros, atingindo limites de conta e saldo disponível junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal (ID 471264012). A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 521452189). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 548263180), acompanhada do processo de contestação administrativa e parecer técnico CESEG (ID 548263189) e da comunicação CE CETIF (ID 548263190), sustentando a regularidade formal das operações, a ausência de fraude eletrônica interna, o cumprimento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) com recuperação parcial de R$ 1.500,00 e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo). O Banco Bradesco S.A. ofertou contestação (ID 556755229), com documentos e telas sistêmicas (ID 556755230, ID 556755231 e ID 556755234), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e de falha de segurança, sob a alegação de que as operações foram efetuadas no aparelho da vítima, mediante credenciais regulares e inserção de chave Pix, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores e reconhecimento de culpa concorrente. Houve réplica pela parte autora (ID 577739099). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de defeito na prestação de serviços bancários e fraude em operações realizadas no âmbito de conta mantida junto à instituição financeira requerida, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. No que tange às impugnações genéricas aos documentos que instruíram a exordial, rejeito-as, porquanto os extratos, comprovantes e boletim de ocorrência juntados aos autos constituem elementos hábeis de prova sob o crivo do contraditório e em consonância com o acervo fático-probatório. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com os réus seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa nascida em 11/05/1952 (ID 471264026 e ID 471264030), portanto consumidora hipervulnerável, foi vítima do denominado golpe da falsa central telefônica/engenharia social no dia 08/08/2025. Conforme demonstrado nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº LM9704-1/2025 (ID 471264047), extratos bancários do Bradesco (ID 471264039) e da Caixa (ID 471264040), histórico de chamadas (ID 471264043) e declaração de contestação (ID 471264044), o requerente recebeu chamadas simulando contato de segurança do banco Bradesco (telefone 17 4004-0023) e, mediante ardil, criminosos lograram contratar no Banco Bradesco um empréstimo pessoal no valor liberado de R$ 17.033,23 / financiado de R$ 17.715,42 (contrato nº 538711934, ID 471264041 e ID 556755230), realizando em seguida duas transferências Pix para terceiro (Alexandre Lisboa), nos valores de R$ 10.077,77 e R$ 11.300,00 (ID 471264041, ID 556755231 e ID 556755234), consumindo o mútuo e parte do limite especial. Na mesma data (08/08/2025), perante a Caixa Econômica Federal, foi realizada transação Pix no montante de R$ 13.277,00 em favor de terceiro (Yuri Jose Carvalho Caetano Felipe), utilizando R$ 9.287,71 de saldo próprio do autor e R$ 3.989,29 do limite de cheque especial (ID 471264040, ID 471264042 e ID 548263189). A parte requerida, por sua vez, não conseguiu comprovar a regularidade material das transações, mas tão somente insistiu que as transferências teriam sido feitas pelo cliente, a parte autora, posto que feitas mediante senha e dispositivo por esta utilizados, de uso pessoal e intransferível. A alegação das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é feita por presunção, isto é, presume-se que a operação supostamente feita por terceiro, em verdade, foi feita diretamente pelo correntista ou com seu consentimento, já que feita por meio de chaves de acesso que somente o cliente possui e que seu uso é pessoal e intransferível. O argumento não se sustenta. Se ficar comprovado que a operação não foi feita pelo cliente, ainda que por meio de senha de acesso, a responsabilidade da instituição financeira está configurada por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem inúmeros mecanismos para evitar fraudes, inclusive por meio de bloqueio automático de operações suspeitas. Sucessivas operações bancárias no mesmo dia em valores expressivos e atípicos, como a contratação de empréstimo de vulto e esvaziamento total de limites e saldos para contas de terceiros em curtíssimo intervalo de tempo, configuram prática comum de fraude bancária. Ademais, ao que tudo indica – e o contrário não foi comprovado pela parte requerida – as operações fogem totalmente do perfil de uso da parte autora, cuja conta registrava apenas movimentações rotineiras de aposentadoria e compras módicas (ID 471264039 e ID 471264040). O quadro de operações sucessivas sem que sejam do perfil do cliente e sem que a instituição financeira tome qualquer providência para bloquear a conta e evitar danos ao cliente configura serviço defeituoso já que não fornece ao consumidor a segurança esperada quanto ao seu modo de fornecimento, conforme art. 14, §1º, I do CDC. Ademais, relevante registrar que se trata de cliente idoso, ou seja, consumidor hipervulnerável, conforme jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.358.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; REsp n. 1.986.398/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Nesse sentido, se os fornecedores têm o dever de proteger seu consumidor contra fatos decorrentes de seus produtos e serviços, em se tratando de consumidor hipervulnerável, essa proteção deve ser mais reforçada posto que a interpretação das normas de proteção devem ser interpretadas extensivamente, porque (...) em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conta disso, o STJ vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fraudes bancárias eletrônicas e engenharia social em que estelionatários se fazem passar por agentes dos bancos para induzir correntistas, principalmente idosos, a operar ou permitir transações fraudulentas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse sentido, exsurge o dever dos bancos de tutelar ainda mais as transações feitas pelos idosos, tendo a obrigação de bloquear operações suspeitas, sucessivas e fora do perfil de consumo do cliente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OPERÇAÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Os autores afirmam que, em 19/05/2021, receberam ligações de pessoas que se diziam funcionários da área de segurança de cartões da ré, orientando-os a entrar em contato com o número telefônico registrado no verso de seus cartões, para realizar o bloqueio, uma vez que os mencionados cartões teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. Asseveram, ainda, que, para realização do bloqueio, foram convencidos a fornecer suas senhas de acesso e, após terem recusado a opção de entrega dos cartões, foram orientados a adotar um procedimento de desbloqueio no caixa eletrônico para, segundo foram informados, proteger a conta. - Após a realização do procedimento, passaram a receber notificações, via telefone celular, de diversas transações bancárias, as quais acarretaram os prejuízos que buscam reverter. - A realização das operações fraudulentas teve como instrumento a utilização dos sistemas mantidos pela CEF, a qual tem o dever de zelar pela sua segurança. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002786-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 538711934 contratado junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 471264041 e ID 556755230), bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos decorrentes do uso do cheque especial em ambas as instituições financeiras (decorrentes das operações fraudulentas de 08/08/2025). Quanto à restituição material dos valores próprios subtraídos do patrimônio do autor (danos materiais), cumpre delimitar a responsabilidade individual de cada instituição ré pelos valores efetivamente debitados sob sua esfera: a) O Banco Bradesco S.A. deve restituir o valor próprio do autor consumido pelas transferências fraudulentas, no montante de R$ 1.246,83, compensando-se eventuais devoluções obtidas pelo MED que tenham ingressado em favor do requerente (conforme ID 556755234 que aponta recuperação parcial de R$ 7,79); b) A Caixa Econômica Federal deve restituir a quantia de R$ 7.787,71, correspondente ao saldo próprio do autor subtraído na transação de R$ 13.277,00 (R$ 9.287,71 de saldo próprio menos a quantia de R$ 1.500,00 já administrativamente estornada/devolvida via MED na conta do autor em 12/08/2025, conforme ID 471264042 e ID 548263189). Quanto ao valor da indenização, deve haver reparação no valor da cobrança e indenização em decorrência dos danos morais, cujo valor, em casos análogos, é de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-25.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/202; TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001154-13.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021. No caso concreto, considerando a atuação danosa em ambas as contas do autor, o montante indenizatório global a título de danos morais é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a cada uma das instituições rés o pagamento de R$ 5.000,00 (pro rata). DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 538711934 firmado perante o BANCO BRADESCO S.A. (ID 471264041 e ID 556755230), bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos atrelados à utilização do limite especial das contas correntes do autor em ambas as rés decorrentes dos fatos de 08/08/2025 (ID 471264039 e ID 471264040), devendo os réus se absterem de qualquer cobrança ou negativação a eles referente; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em favor de BENEDITO MANOEL RINALDI o valor material de R$ 1.239,04 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), já deduzido o valor de R$ 7,79 recuperado via MED (ID 556755234), devidamente atualizado; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir em favor de BENEDITO MANOEL RINALDI o valor material de R$ 7.787,71 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), já deduzida a quantia de R$ 1.500,00 estornada via MED (ID 471264042 e ID 548263189), devidamente atualizado; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. Tendo em vista a idade do autor, DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se (ID 471264026). O valor a ser restituído a título de dano material deve ser atualizado desde a data do evento danoso (08/08/2025), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tragam aos autos cálculo das quantias devidas e apresentem o montante que entendem devido a esse título, com respectivo depósito judicial desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos dos requeridos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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