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5004998-52.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004998-52.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRANCO ADVOGADO(A): CLOVIS ZANCHET JUNIOR (OAB SC074011) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JAQUELINE DE OLIVEIRA BRANCO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, fundado em título executivo judicial já transitado em julgado, por meio do qual foi reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes e determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da exequente, bem como o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para pagamento, a executada apresentou manifestação postulando a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, com fundamento nos arts. 313, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a suspensão dos acordos de cooperação técnica relacionados aos descontos associativos em benefícios previdenciários teria comprometido sua principal fonte de arrecadação, ocasionando grave impacto financeiro e operacional, a ponto de inviabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes de condenações judiciais. Afirma, ainda, a existência de investigações administrativas e institucionais envolvendo descontos associativos e defende a suspensão do feito até a conclusão de tais apurações. Por fim, invoca o acordo homologado no âmbito da ADPF n. 1.236, sustentando a existência de risco de pagamento em duplicidade e requerendo a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual adesão da exequente ao procedimento administrativo de ressarcimento. A exequente apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pela executada e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. I – DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR APTA A SUSPENDER O PROCESSO O pedido de suspensão fundado no art. 313, VI, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A suspensão do processo por motivo de força maior possui caráter excepcional e pressupõe a ocorrência de acontecimento inevitável e insuperável capaz de impedir objetivamente a prática dos atos processuais ou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A hipótese legal não se confunde com alegações de dificuldade financeira, redução de receitas ou insuficiência patrimonial para satisfação de obrigações pecuniárias. A força maior processual diz respeito à inviabilidade do próprio desenvolvimento da relação processual. A alegada incapacidade financeira, por sua vez, relaciona-se exclusivamente à possibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e encontra tratamento no âmbito da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso concreto, a executada afirma que a suspensão dos acordos mantidos com o INSS teria comprometido sua capacidade econômica e operacional. Todavia, não demonstrou qualquer circunstância capaz de evidenciar impossibilidade objetiva de participação no processo. Ao contrário. A própria executada compareceu regularmente aos autos por intermédio de advogados constituídos, apresentou manifestação extensa e articulada, deduziu fundamentos jurídicos, requereu providências específicas e exerceu plenamente seu direito de defesa. Há manifesta incompatibilidade lógica entre a alegação de impossibilidade de manutenção da representação processual e a efetiva prática dos atos processuais verificada nos autos. Além disso, não foram juntados elementos concretos aptos a demonstrar situação patrimonial excepcional. A executada não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, extratos bancários, relatórios de fluxo de caixa, documentos relativos à composição de seu patrimônio ou qualquer outra prova idônea capaz de demonstrar efetiva impossibilidade econômica absoluta. Limitou-se a formular alegações genéricas acerca do contexto enfrentado pelas entidades associativas após a suspensão dos descontos realizados sobre benefícios previdenciários. Contudo, a invocação de cenário econômico desfavorável não constitui fundamento hábil à paralisação da atividade jurisdicional executiva. Ainda que se admita eventual redução significativa de receitas, tal circunstância não autoriza presumir inexistência de patrimônio, ativos financeiros, créditos perante terceiros ou outros bens passíveis de constrição. A execução existe precisamente para permitir a localização e afetação do patrimônio do devedor ao cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, observadas apenas as restrições legalmente estabelecidas. Por sua vez, o art. 797 do mesmo diploma estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Admitir a suspensão pretendida equivaleria a converter alegada dificuldade financeira em verdadeira moratória judicial sem previsão legal, transferindo à credora os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela própria devedora. Tal solução mostra-se incompatível com a autoridade da coisa julgada, com a duração razoável do processo e com o direito à tutela jurisdicional efetiva, que compreende também a atividade satisfativa. Não se encontra configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 313, VI, do Código de Processo Civil. II – DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Também não prospera a pretensão fundada no art. 313, V, do Código de Processo Civil. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe efetiva relação de dependência lógica entre a causa submetida à apreciação judicial e a resolução de questão discutida em outro processo ou procedimento. Não é o que ocorre. A fase de conhecimento encontra-se definitivamente encerrada. Há título executivo judicial transitado em julgado, formado após cognição exauriente e submetido ao controle da instância recursal. A responsabilidade da executada já foi definitivamente reconhecida. As investigações administrativas, institucionais ou criminais mencionadas pela executada possuem natureza geral e não apresentam qualquer aptidão para alterar, suspender ou retirar a exigibilidade do título executivo formado nestes autos. Inexiste demonstração de que o resultado de qualquer procedimento externo constitua antecedente lógico indispensável ao prosseguimento da execução. Assim, não há fundamento jurídico para suspensão do feito com base no art. 313, V, do Código de Processo Civil. III – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Mesmo que a manifestação apresentada fosse recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, não estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe garantia do juízo, relevância dos fundamentos invocados e demonstração do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a executada não garantiu o juízo. Não houve depósito judicial, caução, penhora ou qualquer outra forma de garantia suficiente. Além disso, a manifestação não aponta excesso de execução, inexigibilidade do título, erro de cálculo ou qualquer outra causa concreta de extinção ou modificação da obrigação. Busca-se apenas postergar o cumprimento de condenação já definitivamente consolidada. Ausentes os pressupostos legais, não há falar em atribuição de efeito suspensivo. IV – DA ADPF N. 1.236 E DO ALEGADO RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO A existência do acordo homologado no âmbito da ADPF n. 1.236 também não autoriza a suspensão da execução. Conforme divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, o acordo instituiu mecanismo administrativo de ressarcimento dos descontos indevidos, exigindo adesão expressa do beneficiário e prevendo consequências específicas em relação às demandas dirigidas contra a União e o INSS. O presente cumprimento de sentença, contudo, dirige-se exclusivamente contra a associação condenada no título executivo. Além disso, a executada não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a exequente aderiu ao procedimento administrativo ou recebeu valores relacionados aos descontos discutidos nestes autos. Não foram juntados comprovantes de adesão, extratos de pagamento, termos de quitação ou documentos emitidos pelo INSS. A alegação deduzida possui caráter meramente hipotético. Todavia, a suspensão da execução exige demonstração concreta de causa modificativa ou extintiva da obrigação, não sendo suficiente a mera possibilidade de ocorrência futura de determinado fato. O eventual pagamento administrativo, se existente, deverá ser oportunamente comprovado pela parte interessada, ocasião em que poderá ser avaliada sua efetiva repercussão sobre o crédito exequendo. A mera conjectura acerca de possível ressarcimento administrativo não é suficiente para impedir a satisfação de título judicial transitado em julgado. V – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Embora inexistam elementos concretos a indicar adesão da exequente ao procedimento administrativo instituído no âmbito da ADPF n. 1.236, a expedição de ofício ao INSS mostra-se admissível, por cautela, como providência destinada exclusivamente à obtenção de esclarecimentos. A diligência possui finalidade meramente informativa. Sua realização não implica reconhecimento de pagamento, não retira a exigibilidade da obrigação e tampouco suspende o curso da execução. VI – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, incidem os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da análise de eventual adoção de medidas expropriatórias, mostra-se necessária a atualização do débito exequendo. Assim, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do crédito, com a inclusão dos consectários legais cabíveis, para posterior apreciação das medidas executivas pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada, por ausência das hipóteses previstas no art. 313, V, e VI, do Código de Processo Civil; b) NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à manifestação apresentada pela executada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil; c) REJEITO a alegação de que a mera homologação do acordo celebrado no âmbito da ADPF n. 1.236 constitua fundamento para suspensão deste cumprimento de sentença; d) DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: I. se a exequente aderiu ao procedimento administrativo relacionado ao acordo homologado na ADPF n. 1.236; II. se houve pagamento administrativo referente aos descontos objeto desta demanda; III. em caso positivo, a data da adesão, a data do pagamento, o valor efetivamente pago e os documentos comprobatórios respectivos; e) CONSIGNO que a expedição do ofício possui caráter exclusivamente informativo e não suspende o cumprimento de sentença; f) RECONHEÇO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; g) INTIME-SE a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios e eventual apreciação de medidas expropriatórias cabíveis; h) Com a resposta do INSS e/ou a apresentação do cálculo atualizado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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