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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004997-40.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: VILMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ270459) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, ao valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 39.315,00 - Evento 1, INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Ressalte-se que a circunstância de a parte autora requerer a distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 5002324-11.2025.4.02.5107/RJ não altera essa conclusão. Com efeito, conforme narrado na própria inicial, o referido processo anterior também tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido proferida, naqueles autos, sentença de mérito pelo Juízo do JEF. Assim, ainda que se reconheça eventual conexão, prevenção ou relação de dependência entre as demandas, tal circunstância não tem o condão de deslocar para esta Vara Federal, de competência comum, demanda cujo valor da causa se encontra dentro do limite legal estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A prevenção decorrente do processo anterior, portanto, deverá ser examinada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, observadas as regras próprias de distribuição e eventual vinculação entre os feitos, não constituindo fundamento para afastar a competência absoluta estabelecida pela Lei nº 10.259/2001. Desse modo, a alegação de conexão e de prevenção deduzida na inicial não impede o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais, quando presentes os requisitos legais, possui natureza absoluta. Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária, observando-se, se cabível, a vinculação ou prevenção decorrente do processo nº 5002324-11.2025.4.02.5107/RJ. Cumpra-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Outros
Processo 5004997-40.2026.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 06/09/2026.
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