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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004996-84.2026.8.21.0033/RS AUTOR: JANETE DE FATIMA TOGNI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte ré requereu a denunciação da lide pois as apólices objeto da discussão jurídica (Apólices nº 77.000.784, nº 77.000.785 e nº 77.004.012) foram emitidas e são integralmente geridas pela Rio Grande Seguros e Previdência, pessoa jurídica de direito privado distinta desta instituição financeira. Aplica-se o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que a responsabilidade discutida na lide tem lastro no CDC, ficando vedada a denunciação da lide. Ressalta-se que referida norma é aplicada não apenas às demandas que discutem fato do produto ou do serviço, mas estendida a todas as ações que envolvem relação de consumo. Portanto, indefiro o pedido. PROVAS Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
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