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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004996-04.2025.4.04.7122/RS
REQUERENTE: KAUA ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB PR115648)
REQUERENTE: MICHELE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB PR115648)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de manifestação da mãe do autor, que compareceu perante este Juízo, nos termos da certidão acostada no evento 163, relatando ter sido informada por seu procurador de que não haveria valores a receber, em razão da necessidade de quitação de contratos de honorários advocatícios.
Cumpre destacar que os valores devidos ao menor, no montante de R$ 18.000,00, e acréscimos legais, foram levantados pelo procurador da parte autora, conforme se verifica do documento acostado no evento 158, após solicitação de certidão de validação da procuração e diligências realizadas junto à instituição financeira.
No caso, o contrato de honorários prevê a incidência do percentual de 30% sobre as parcelas vencidas, acrescido de valor fixo correspondente a cinco salários mínimos, resultando em montante que ultrapassa o limite prudencial adotado por este Juízo para o levantamento de valores pertencentes a menor.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a análise da regularidade do levantamento realizado, especialmente no que se refere à parcela pertencente ao menor e à extensão dos honorários contratuais, a fim de resguardar o seu patrimônio e assegurar que os valores que lhe são devidos sejam efetivamente preservados em seu benefício.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que 30% (trinta por cento) é um percentual justo para a limitação de honorários contratuais:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (...). 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. É possível a fixação dos honorários contratuais convencionados entre as partes em 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido na ação, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que esse patamar é justo para limitá-los. (TRF4, AG 5042301-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5016003-63.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. 1. O não recebimento das verbas contratualmente acordadas devem ser objeto de demanda própria, ficando o destaque restrito ao valor principal. 2. A Turma vem decidindo que embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004366-08.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2024)
A proteção dos interesses de menor deve prevalecer sobre a convenção estabelecida entre a parte e seu procurador, não podendo o contrato de honorários servir de fundamento para o levantamento ou retenção de valores que, por sua natureza, pertencem ao incapaz.
Assim, entendo não ser razoável a cobrança em percentual superior aos 30% das parcelas vencidas, porquanto o montante abrangeria quase a totalidade do resultado útil da demanda.
Por sua vez, o Ministério Público Federal já se manifestou, no evento 113, reforçando que "a fixação do valor juridicamente legítimo para remuneração em honorários advocatícios, deve respeitar o limite de 30%, consagrado pela jurisprudência pátria."
2. Diante disso, intime-se, com urgência o procurador da parte autora para que, nos termos do despacho do evento 144, apresente recibo ou comprovante do repasse do valor PRINCIPAL à conta da parte autora. Em sendo apresentado RECIBO, este deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos).
3. Após a prestação de contas, estando o valor discriminado em desacordo com o devido ao autor, voltem os autos conclusos para adoção de demais medidas cabíveis.
4. Considerando que o autor é beneficiário da AJG e que os honorários contratuais pleiteados redundam em mais de 30% dos valores a que o autor tem direito, oficie-se à OAB/RS bem como à OAB/CE, por meio mais expedito, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Dê-se vista ao MPF.
5. Confirmado o repasse dos valores nos termos da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.