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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004994-73.2019.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RICARDO DE CARVALHO JACOB - ME DECISÃO Id. 430271758 Destaco que a firma individual não tem personalidade jurídica própria, configurando mera formalidade, com fins de registro administrativo e facilitação da fiscalização pelos órgãos públicos das atividades empresárias por pessoa física, nada tendo a ver com sujeição autônoma de direitos e obrigações, pelo que não se distingue do próprio empresário, devedor único para fins de responsabilidade por créditos fiscais advindos de sua atividade econômica. Assim, nada obsta a inclusão de plano da pessoa física no polo passivo do feito, apenas para fins de registro mais seguro de sua responsabilidade perante o processo, e o seu prosseguimento em face de seu patrimônio pessoal integral, nos termos do art. art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", bastando a citação regular da referida firma. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE ILIMITADAMENTE PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O TITULAR DA EMPRESA. NESCESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem de execução fiscal para cobrança de contribuições previdenciárias devidas por empresário individual. Por sua natureza, não há distinção da personalidade jurídica do titular e da respectiva empresa individual, tampouco, inexiste separação patrimonial. Consequentemente, não há necessidade de redirecionamento da execução para o titular da empresa. 2. Em recente julgado, essa Primeira Turma assentou a desnecessidade de inclusão da pessoa física no passivo do executivo fiscal para fins de alcance dos bens do titular da empresa individual. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-38.2020.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ANTERIOR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PATRIMÔNIO ÚNICO. (...) 6. Destaque-se, por oportuno, que não deve prosperar eventual alegação no sentido de que o crédito tributário executado foi inscrito em Dívida Ativa em nome da empresa individual/executada e não no nome do alienante, pessoa física. 7. Conforme disposição do Código Civil de 2002, a atividade empresarial poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa legislação. Nesse contexto, quando a pessoa natural exercer atividade empresarial será considerada empresário individual, devendo adotar, para tanto, firma individual - o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial. No ponto: a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário. Não há cisão ou desdobramento de personalidades. Há, na verdade, existência de uma só pessoa e, como tal, responde pela solvência de suas obrigações. Desta feita, tem-se por desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, porquanto a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário, respondendo este pelos débitos excutidos. Precedentes. 8. Nesse contexto, considerada a pessoa física e a sua empresa individual como uma só pessoa e sendo desnecessária a inclusão do nome da pessoa física na execução, para fins de responsabilização, forçoso reconhecer a existência de fraude à execução fiscal na alienação procedida pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ex vi das disposições do artigo 185 do CTN. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089363-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃOPATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. (...) III - Diante dos argumentos apresentados e corroborado pelos documentos fiscais que instruem os autos, é possível verificar que a pessoa jurídica executada (José A. da Rocha - ME, CNPJ 47.760.277/0001-86) trata de empresa individual, uma ficção jurídica, não havendo que se fazer distinção entre as pessoas natural e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial. IV - Na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa. A empresa individual não é pessoa jurídica distinta, assim, o patrimônio do titular responde pelas dívidas empresariais. V - Precedentes (STJ, AgRg no REsp 838.809/MG, TRF3, 6ª Turma, AI 5005112-39.2020.4.03.0000, TRF3, 3ª Turma, AI, 5022199-13.2017.4.03.0000, TRF3, 3ª Turma, AI 5019781-34.2019.4.03.0000, TRF3, 6ª Turma, AI - 5020449-73.2017.4.03.0000). VI - Portanto, desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, já que o titular da firma individual responde solidária e ilimitadamente pelos débitos da empresa. Desse modo, deve ser atendido o pedido para realização de pesquisa junto ao sistema BACENJUD com os dados de JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA (CPF Nº 128.738.458-72). (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033239-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 18/05/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - MATÉRIA APAZIGUADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C, CPC/1973 - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - FIRMA INDIVIDUAL : CONFUSÃO ENTRE A PESSOA NATURAL E A PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO ENDEREÇO DO EXECUTADO: VALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA (...) 11 - Por se tratar de empresa individual, há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, não havendo de se falar, assim, em inclusão posterior da pessoa física, no polo passivo da execução. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002639-23.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023) Portanto, defiro o pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo da presente execução, bem como a penhora requerida. Intime-se. GUARULHOS, 16 de julho de 2026.
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