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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004994-72.2026.8.21.0047/RS EXEQUENTE: RUI HOSS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente fica dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, conforme art. 82, § 3º1, do CPC. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para atualizar o débito, com a inclusão de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como indique bens à penhora. Na mesma oportunidade, em face do princípio da celeridade processual e para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, deverá a parte exequente manifestar seu interesse na utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta que possibilita a busca centralizada de patrimônio em diversas bases de dados integradas, como o RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras), a fim de promover a satisfação do crédito. Informei a admissão da execução nas informações adicionais do processo, para ser possível a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema (aba ações, opção "certidão para execuções"), sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório. Intimações agendadas. Diligências legais. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
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