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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004993-03.2026.4.02.5107/RJ
AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por idade.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
- comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente aos últimos seis meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a) ou, se incapaz, em nome de seu representante (tutor/curador). Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, assinada pelo(a) postulante ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. NÃO SERÃO ADMITIDOS: 1) comprovantes que não estejam em nome da parte autora ou, se incapaz, de seu representante (tutor/curador), ainda que possuam relação de parentesco (como cônjuge, pai, mãe, etc.); 2) documentos que não constituem comprovantes oficiais de residência (como, por exemplo, boletos bancários, faturas de cartão, contratos e correspondências diversas); 3) declarações de residência que não sejam assinadas pelo(a) autor(a) ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), ainda que provenientes de postos/unidades de saúde e associações de moradores;
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem conclusos para sentença.