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5004992-28.2026.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004992-28.2026.4.03.6000 AUTOR: SANTO MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HUMBERTO CAMPELO CANDIDO MARCULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O art. 99, § 3º do CPC ao dispor sobre a concessão da gratuidade da justiça esclarece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Significa dizer que, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica necessita comprovar previamente sua hipossuficiência. A tese já é consagrada na Súmula 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 504575 RJ 2014/0091790-0 (STJ) - Data de publicação: 11/06/2014. No caso, analisando os documentos constantes nos autos, não é possível concluir pela insuficiência de recursos da empresa autora de arcar com os encargos processuais. Logo, objetivando a concessão da justiça gratuita, é de rigor que se comprove o estado de necessidade da empresa, por meio de documentos (balanço patrimonial, DEFIS, DIRPJ, extratos bancários, certidão negativa de bens, etc.) apontando e evidenciando as dificuldades financeiras por que passa. Sendo assim, intime-se a empresa autora para que comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou recolha as custas processuais de ingresso, dentro do prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004992-28.2026.4.03.6000 AUTOR: SANTO MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HUMBERTO CAMPELO CANDIDO MARCULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O art. 99, § 3º do CPC ao dispor sobre a concessão da gratuidade da justiça esclarece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Significa dizer que, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica necessita comprovar previamente sua hipossuficiência. A tese já é consagrada na Súmula 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 504575 RJ 2014/0091790-0 (STJ) - Data de publicação: 11/06/2014. No caso, analisando os documentos constantes nos autos, não é possível concluir pela insuficiência de recursos da empresa autora de arcar com os encargos processuais. Logo, objetivando a concessão da justiça gratuita, é de rigor que se comprove o estado de necessidade da empresa, por meio de documentos (balanço patrimonial, DEFIS, DIRPJ, extratos bancários, certidão negativa de bens, etc.) apontando e evidenciando as dificuldades financeiras por que passa. Sendo assim, intime-se a empresa autora para que comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou recolha as custas processuais de ingresso, dentro do prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal

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