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5004992-03.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004992-03.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULA MARIA LEAL TEODORO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Paula Maria Leal Teodoro, qualificada nos autos, foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tendo como vítima sua filha adolescente, Julya Leal Teodoro da Silva Santos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Requereu, ainda, o encaminhamento de cópia do presente Auto de Prisão em Flagrante ao órgão ministerial com atribuição perante a Vara da Infância e Juventude, para acompanhamento da situação da adolescente. É a síntese do necessário. DECIDO. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente regular, tendo sido observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de Paula Maria Leal Teodoro. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal quanto à prisão processual, à fiança e à liberdade provisória, foi ampliada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes, consideradas as circunstâncias do fato e as condições pessoais da investigada. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada concretamente sua necessidade e quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, embora haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se encontram demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar que a liberdade da autuada representa risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Conforme consta dos autos, a autuada possui residência certa, exerce atividade laboral como diarista e é tecnicamente primária, não havendo notícia de condenações penais transitadas em julgado, de descumprimento anterior de medidas cautelares ou de tentativa de fuga. Ademais, a vítima foi afastada do convívio com a autuada e encaminhada para acolhimento institucional, sob acompanhamento do Conselho Tutelar, circunstância que reduz o risco imediato de reiteração das agressões. Nesse contexto, a proteção da adolescente e a regularidade da persecução penal podem ser suficientemente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas. Assim, não se mostra proporcional a conversão da prisão em flagrante em preventiva. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal, concedo a Paula Maria Leal Teodoro liberdade provisória, sem fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares e protetivas: a) proibição de aproximar-se da vítima e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de manter contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; c) proibição de frequentar os locais em que saiba encontrar-se a vítima, especialmente seu local de acolhimento, estudo ou trabalho; d) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, bem como durante os dias de folga; f) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada. As medidas permanecerão vigentes enquanto perdurar a necessidade de proteção da vítima ou até ulterior deliberação. Intime-se pessoalmente a beneficiária das medidas impostas, formalizando-se termo próprio e advertindo-a de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a substituição ou cumulação das medidas e, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva. Após a formalização do termo, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Comunique-se imediatamente a vítima, por meio de seu representante ou do órgão responsável por seu acolhimento, acerca da soltura da autuada e das medidas protetivas deferidas. Por fim, acolho a manifestação ministerial e determino que cópia integral deste Auto de Prisão em Flagrante seja encaminhada, via ofício, ao Ministério Público com atribuição perante a Vara da Infância e Juventude, para ciência e adoção das medidas que entender necessárias à proteção da adolescente Julya Leal Teodoro da Silva Santos. Intime-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

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