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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004991-61.2022.4.03.6104 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Autopista Regis Bittencourt S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, no qual se discutia a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de benefícios indiretos. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material de premissa, especialmente por ter aplicado o Tema Repetitivo nº 1.174 do STJ como se a matéria estivesse definitivamente pacificada, apesar da alegada pendência de apreciação da controvérsia pelo STF no Tema nº 1.415 da repercussão geral. A embargante afirma que houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, com fundamento nos artigos 926, 927, inciso III e § 3º, e 1.030, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação CNJ nº 134/2022. Também alega omissão quanto à natureza jurídica única dos benefícios, sustentando que a parcela paga pela empresa e a parcela descontada do empregado teriam natureza indenizatória e não poderiam compor o salário-de-contribuição. A embargante ainda sustenta omissão quanto ao conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, previsto nos artigos 195, inciso I, alínea “a”, e 149 da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a incidência das contribuições sobre os valores descontados implicaria instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar, violação aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e do direito de propriedade, além de omissão quanto ao direito de restituição ou compensação dos valores recolhidos. A União apresentou contrarrazões e sustentou o descabimento dos embargos de declaração. Afirmou inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, e defendeu que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito por inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual requereu a manutenção da decisão embargada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão e erro material de premissa no acórdão. Sustenta, em síntese, que o feito deveria ser sobrestado em razão da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.415 da repercussão geral, bem como que o acórdão teria aplicado indevidamente o Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento suficiente para a solução da causa. Afirma, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica dos valores descontados da remuneração dos empregados a título de benefícios indiretos, o conceito constitucional de folha de salários, a alegada instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar, os princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da propriedade, bem como o direito à restituição ou compensação. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para rediscutir a conclusão adotada no julgamento, nem para provocar novo exame da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão embargado examinou a controvérsia posta nos autos. O julgado registrou que a discussão se restringia à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e da contribuição devida a terceiros sobre valores retidos ou descontados da remuneração dos empregados, inclusive a título de coparticipação em vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada. O acórdão consignou que a base de cálculo das contribuições em exame corresponde à remuneração bruta devida ao empregado. Assentou que os descontos efetuados em folha não alteram a natureza remuneratória da quantia devida ao trabalhador, pois representam apenas forma de operacionalização do pagamento de obrigações próprias do empregado. A conclusão adotada está fundada no Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a orientação aplicada, as parcelas descontadas em folha, relativas aos benefícios discutidos, ao IRRF e à contribuição previdenciária do empregado, não modificam o conceito de salário ou de salário-de-contribuição. Por isso, não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e da contribuição devida a terceiros. Não há omissão quanto à natureza jurídica das parcelas. O acórdão enfrentou o ponto essencial ao afirmar que os descontos não repercutem no fato gerador das contribuições e não afastam a remuneração bruta da base de cálculo. A pretensão da embargante, nesse aspecto, busca a revisão da conclusão jurídica adotada. No tocante ao conceito constitucional de folha de salários, o acórdão examinou o artigo 195 da Constituição Federal e a disciplina da Lei nº 8.212/1991. A fundamentação adotada delimitou a materialidade da exação e concluiu pela incidência das contribuições sobre a remuneração bruta. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A alegação de instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar não evidencia omissão apta a justificar a integração do julgado. O acórdão concluiu que as contribuições incidem sobre base de cálculo já prevista na legislação de regência. Assim, afastou, ainda que implicitamente, a premissa de criação de nova fonte de custeio. Quanto aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da propriedade, a decisão embargada adotou fundamento legal e jurisprudencial suficiente para justificar a incidência tributária impugnada. A ausência de referência expressa a cada dispositivo constitucional indicado pela parte não caracteriza omissão, quando a matéria controvertida foi apreciada de forma fundamentada. A referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante não impõe conclusão diversa. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos mencionados pela parte, desde que enfrente de forma suficiente a questão controvertida. No caso, a fundamentação adotada apreciou a materialidade da contribuição, a composição da base de cálculo e a irrelevância dos descontos efetuados em folha para fins de apuração da remuneração bruta, o que basta para afastar as alegações de violação aos artigos 149 e 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e propriedade, nos limites próprios dos embargos de declaração. O pedido de restituição ou compensação possui natureza consequencial. Como o acórdão manteve a exigibilidade das contribuições sobre as parcelas discutidas, ficou afastado o pressuposto jurídico necessário ao reconhecimento de indébito tributário. Desse modo, não havia necessidade de análise autônoma das normas que disciplinam a repetição ou a compensação. No que se refere ao pedido de sobrestamento, não se verifica omissão. O acórdão embargado aplicou orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, pertinente à controvérsia então devolvida a julgamento. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.415, por si só, não acarreta a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria, salvo determinação expressa nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo relator do processo paradigma. Assim, ausente ordem específica de suspensão nacional, não há vício integrativo a ser sanado. Também não há erro material de premissa. O acórdão embargado não partiu da premissa de inexistência de controvérsia constitucional, mas da aplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.174, segundo a qual os descontos efetuados em folha não alteram o conceito de salário ou salário-de-contribuição nem reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. A discordância da parte quanto à extensão ou à suficiência desse fundamento possui natureza infringente e deve ser deduzida pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não exigem o acolhimento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a decisão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos de declaração não comportam acolhimento. A embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. BENEFÍCIOS INDIRETOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. TEMA Nº 1.174 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.415 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Autopista Regis Bittencourt S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança. A impetração discutia a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de benefícios indiretos. A embargante alegou omissão e erro material de premissa. Sustentou que o acórdão teria aplicado o Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento suficiente para a solução da causa, apesar da alegada pendência de apreciação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.415 da repercussão geral. Requereu o sobrestamento do feito e afirmou que os valores descontados dos empregados teriam natureza indenizatória e não poderiam integrar o salário-de-contribuição. A embargante também alegou omissão quanto ao conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, à instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar, aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da propriedade, e ao direito de restituição ou compensação. A União apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência de vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados da remuneração dos empregados; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.415 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, apesar da aplicação do Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eles não constituem meio processual adequado para rediscutir a conclusão adotada no julgamento. O acórdão embargado examinou a controvérsia posta nos autos. O julgado registrou que a discussão se restringia à incidência das contribuições sobre valores retidos ou descontados da remuneração dos empregados, inclusive a título de coparticipação em vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada. A base de cálculo das contribuições em exame corresponde à remuneração bruta devida ao empregado. Os descontos efetuados em folha não alteram a natureza remuneratória da quantia devida ao trabalhador, pois representam forma de operacionalização do pagamento de obrigações próprias do empregado. A conclusão adotada está fundada no Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a orientação aplicada, as parcelas descontadas em folha relativas aos benefícios discutidos, ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária do empregado não modificam o conceito de salário ou de salário-de-contribuição. Por isso, não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Não há omissão quanto à natureza jurídica das parcelas. O acórdão enfrentou o ponto essencial ao afirmar que os descontos não repercutem no fato gerador das contribuições e não afastam a remuneração bruta da base de cálculo. O acórdão examinou o art. 195 da Constituição Federal e a disciplina da Lei nº 8.212/1991. A fundamentação delimitou a materialidade da exação e concluiu pela incidência das contribuições sobre a remuneração bruta. A decisão judicial não precisa rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. A alegação de instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar não caracteriza omissão. O acórdão concluiu que as contribuições incidem sobre base de cálculo prevista na legislação de regência. Com isso, afastou a premissa de criação de nova fonte de custeio. A ausência de referência expressa a cada dispositivo constitucional indicado não caracteriza omissão. A decisão embargada adotou fundamento legal e jurisprudencial suficiente para justificar a incidência tributária impugnada e afastar as alegações de violação aos arts. 149 e 195, I, “a”, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da propriedade. O pedido de restituição ou compensação possui natureza consequencial. Como o acórdão manteve a exigibilidade das contribuições sobre as parcelas discutidas, ficou afastado o pressuposto jurídico necessário ao reconhecimento de indébito tributário. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.415 não acarreta, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria. Na ausência de determinação expressa de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo relator do processo paradigma, não há vício integrativo a ser sanado. Não há erro material de premissa. O acórdão embargado não partiu da premissa de inexistência de controvérsia constitucional. O julgado aplicou ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.174. A discordância da parte quanto à extensão ou à suficiência desse fundamento possui natureza infringente e deve ser deduzida pela via recursal própria. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a decisão enfrentou as questões necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a conclusão adotada no acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os descontos efetuados em folha a título de benefícios indiretos não afastam a remuneração bruta da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão automática dos processos sobre a matéria quando ausente determinação expressa de suspensão nacional. 4. O pedido de restituição ou compensação fica prejudicado quando mantida a exigibilidade das contribuições discutidas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 926; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.030, III; Lei nº 8.212/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.174; STF, Tema nº 1.415/RG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão