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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004991-18.2025.8.21.0156/RS AUTOR: MARCIO DORNELES ESTIVALLET ADVOGADO(A): GISELI DE SOUZA (OAB RS101482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desnecessária determinação judicial para que se proceda a realização de citação por hora certa. Esclareço que a citação por hora certa é ato de atribuição direta do oficial de justiça, que avalia a suspeita de ocultação na diligência, sem necessidade de autorização judicial prévia, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado da ré Luciane Aparecida Leal de Almeida, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicado o endereço, expeça-se novo mandado de citação, cabendo ao oficial de justiça verificar a necessidade de realizar o ato por hora certa. Agendada a intimação eletrônica.
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