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5004989-49.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004989-49.2026.4.03.6105 REQUERENTE: BERNADETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por BERNADETE DOS SANTOS visando ao levantamento do sequestro determinado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 116.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP, nos autos nº 5003676-24.2024.4.03.6105. A requerente sustenta ser terceira de boa-fé e afirma ter adquirido onerosamente o imóvel antes da decretação da medida constritiva. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID nº 582869519), destacando que a documentação apresentada demonstra a aquisição do imóvel em 2023, mediante pagamento de sinal no valor de R$ 42.000,00 e utilização de consórcio imobiliário, bem como a compatibilidade da aquisição com os rendimentos da requerente, técnica de enfermagem. Por decisão de ID nº 585926020, considerando que não constava da matrícula apresentada qualquer averbação da constrição judicial, determinou-se à requerente que comprovasse a incidência da medida sobre o imóvel. Consta dos autos, contudo, que a decisão de sequestro foi efetivamente proferida e que houve expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP para sua averbação. Após a juntada dos documentos, o Ministério Público Federal reiterou sua manifestação favorável, ressaltando que, ainda que a ordem não tenha sido efetivada no registro, permanece necessária sua revogação expressa, a fim de impedir eventual cumprimento posterior. Apontou, ainda, inexistirem indícios de que o imóvel constitua produto ou proveito de infração penal. É o necessário. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Nos termos dos arts. 126 e 130, II, do Código de Processo Penal, a manutenção do sequestro pressupõe a existência de indícios veementes da proveniência ilícita do bem, resguardado o direito do terceiro que demonstre sua aquisição de boa-fé. No caso concreto, a documentação juntada evidencia a aquisição onerosa e regular do bem pela requerente. Com efeito, o ID nº 580823825 comprova o pagamento, em 05/05/2023, de sinal no valor de R$ 42.000,00 diretamente à alienante MMB CONSULTORIA LTDA.; o ID nº 580823828 contém o respectivo contrato de compra e venda; e o ID nº 580823830 demonstra a utilização de recursos provenientes de consórcio imobiliário administrado pelo Banco Itaú para a aquisição. Ainda, os IDs nº 580823831, 580823832, 580823833 e 580823834 comprovam o pagamento das obrigações decorrentes do consórcio. Por sua vez, a titularidade do imóvel encontra respaldo na matrícula juntada no ID nº 580823836, enquanto a CTPS e os comprovantes de rendimentos constantes dos IDs nº 580823820, 580823837 e 580823838 corroboram a existência de fonte lícita de renda compatível com a operação. O conjunto desses elementos, analisado também pelo Ministério Público Federal no ID nº 582869519, mostra-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a aquisição onerosa e de boa-fé, inexistindo elementos concretos de que a requerente tenha atuado em conluio com os investigados ou de que os recursos empregados na aquisição provenham das infrações penais apuradas. Ademais, a circunstância de a requerente possuir vínculo de parentesco com uma das investigadas, fundamento considerado quando da decretação da cautelar, não se mostra suficiente, diante da documentação posteriormente apresentada, para afastar a demonstrada aquisição onerosa e de boa-fé. Por fim, embora a certidão de matrícula juntada aos autos não registre a averbação do sequestro, está comprovada a existência da ordem judicial e a expedição de comunicação ao Registro de Imóveis para seu cumprimento. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e DEFIRO o pedido formulado por BERNADETE DOS SANTOS para CANCELAR, exclusivamente em relação ao imóvel matriculado sob nº 116.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP, a ordem de sequestro, decisão de ID 327542303 do PBA nº 5003676-24.2024.4.03.6105, colacionada no ID 580823824, p. 23 . Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP, comunicando-se a revogação da ordem, e para que se abstenha de lhe dar cumprimento, caso ainda pendente, ou, se eventualmente efetivada, proceda ao cancelamento da correspondente averbação, LEVANTANDO exclusivamente em relação ao imóvel matriculado sob nº 116.761, a ordem de sequestro, determinada nos autos de nº 5003676-24.2024.4.03.6105. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5003676-24.2024.4.03.6105. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto

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