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5004989-21.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5004989-21.2026.8.08.0012 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: KESIA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: CREUZA COLOMBEKI DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 Nome: KESIA DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Santo Agostinho, S/N, Nova Canaã, CARIACICA - ES - CEP: 29153-432 Telefone: (27) 9 9741-1464 Nome: CREUZA COLOMBEKI DE ALMEIDA Endereço: Rua Dominique, S/N, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-575 Telefone: (27) 9 9716-2388 DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Consensual de reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos, Convivência e Partilha de Bens apresentada por KÉSIA DE OLIVEIRA FREITAS e LEONARDO DE ALMEIDA COELHO, devidamente qualificada na exordial. Ato contínuo, em sede de urgência, a primeira interessada requereu a conversão em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (ID 92699733) em razão do falecimento do de cujus, LEONARDO DE ALMEIDA COELHO, conforme demonstrado nos anexos (ID 92699735 e ID 93006218). Liminarmente, requer a proibição de Alienação de Bens e depósito em juízo do aparelho celular do falecido. Ademais, suscita a adequação do polo passivo, para que conste o Espólio e, na ausência deste, que a genitora do de cujus, CREUZA COLOMBEKI DE ALMEIDA, o faça, passando a integrar a lide. Na petição Intermediária de ID 93003997, KÉSIA DE OLIVEIRA FREITAS, requer a sua nomeação como depositária fiel dos bens do falecido, bem como de um Curador Especial para a filha do casal. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora. Diante da existência de conflito de interesses entre a menor A. D. F. C. e a sua genitora, KÉSIA DE OLIVEIRA FREITAS, nomeio-lhe Curador Especial o Defensor público que atua nesta Vara, nos termos do art. 72, I, do CPC. Desta forma, RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar no polo passivo a herdeira necessária, A. D. F. C., por determinação do art. 1.829, I do CC/02. INTIME-SE a parte autora e a Defensoria Pública, esta última para fins de Curatela Especial. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Em observância as determinações constantes nos ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 015/2026 (Disponibilizado no DJE em 20/03/2026), DETERMINO à i. Secretária a promoção de todas as diligências necessárias, autorizando, inclusive, a adoção das recomendações existentes no "Sistema Gestão da Qualidade" do E. TJES, com vistas a cadastrar adequadamente as partes no Sistema PJe, de modo que constem os respectivos números de CPF, bem como para que sejam cadastradas em conformidade com os polos fixados na exordial. (ID 91790901) Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito

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