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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004988-96.2025.4.03.6332 EXEQUENTE: HELIO PORTEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BRAGA PORTEL - SP527146 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO: OTONI FRANCA DA COSTA FILHO - SP280228 VISTOS, em embargos declaratórios. Id 581527239: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora-exequente, alegando omissão na sentença que extinguiu a execução quanto ao pagamento das astreintes antes fixadas, diante do cumprimento da obrigação pelo executado 5 dias após o vencimento do prazo fixado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e lhes dou provimento, para suprir, nos termos abaixo, a omissão apontada, uma vez que a sentença extintiva da execução de fato não se pronunciou sobre exigibilidade das astreintes. Vê-se que a decisão proferida em 15/01/2026 determinou a incidência de multa diária de R$1.000,00 após o decurso do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer pelo co-réu Multibra Fundo de Pensão. Em 22/01/2026, houve notícia apenas de que o atendimento estaria sendo providenciado, o que ensejou a prolação de nova decisão, em 23/01/2026, registrando que a penalidade estaria "em curso desde o vencimento do prazo antes assinado, incidindo até a efetiva cessação dos descontos de imposto de renda no benefício de previdência privada do demandante, que deverá ser comprovado pelo banco nos autos". O efetivo atendimento acabou ocorrendo no mesmo dia 23/01/2026 (Id 542042057). Nesse cenário, é legítima a incidência da astreinte no período de desatendiento da decisão, de 18/01/2026 (dia seguinte ao término do prazo de 48 horas) a 22/01/2026 (diante anterior ao cumprimento da obrigação), perfazendo o montante de R$5.000,00, ainda pendente de execução. Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor-exequente, para tornar sem efeito a sentença de extinção da execução e declarar devido o valor de R$5.000,00 a título de multa, em desfavor do co-réu Multibra Fundo de Pensão. CONCEDO ao co-réu Multibra Fundo de Pensão o prazo de 10 dias para pagamento, sobe pena de penhora online de ativos financeiros. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
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