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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004988-39.2026.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: MUNCH PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do requerimento da parte credora (CPC, art. 513), intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (CPC, art. 513, § 4º), haja vista que a sentença transitou em julgado há mais de um ano, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e § 1º).
1.1 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos da fase de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º e art. 841, § 4º).
1.2 Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
2. Desde já, fica ciente a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
4. Inexistindo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do quanto devido, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
4.1 Assevera-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC, art. 517). Nessa hipótese, fica o cartório, desde logo, autorizado a fornecer a respectiva certidão, no prazo de 3 (três) dias, a qual indicará o nome e a qualificação da parte exequente e da parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517, § 2º).
4.2 Ressalta-se que o protesto pode ser solicitado pelo próprio advogado por meio do "Botão de Protesto". Essa é uma nova funcionalidade do sistema Eproc, que permite a solicitação de protesto extrajudicial diretamente pelos autos do processo, admitida apenas para devedores que residam no estado de Santa Catarina, conforme manual disponibilizado pelo TJSC (Botão de Protesto nos Cumprimentos de Sentença - eproc).
5. Destaca-se que eventual pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e Pesquisa de Ativos Judiciais deverá estar acompanhado do cálculo atualizado do débito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
6. Ao final, retornem conclusos para deliberação.
7. Por derradeiro, destaca-se que, se deferida a justiça gratuita à parte na fase de conhecimento, o benefício se estende às demais fases do processo. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11.6.2024, DJe de 19.6.2024).
Intimem-se.
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O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", "rol de testemunhas", etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”).
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