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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Outros
Processo 5004986-11.2026.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 04/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004986-11.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: LUZIA ANTERO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009. Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente aos últimos seis meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a) ou, se incapaz, em nome de seu representante (tutor/curador). Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, assinada pelo(a) postulante ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. NÃO SERÃO ADMITIDOS: 1) comprovantes que não estejam em nome da parte autora ou, se incapaz, de seu representante (tutor/curador), ainda que possuam relação de parentesco (como cônjuge, pai, mãe, etc.); 2) documentos que não constituem comprovantes oficiais de residência (como, por exemplo, boletos bancários, faturas de cartão, contratos e correspondências diversas); 3) declarações de residência que não sejam assinadas pelo(a) autor(a) ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), ainda que provenientes de postos/unidades de saúde e associações de moradores; Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos. Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento.
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