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5004985-84.2025.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004985-84.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO AVILA DE PAIVA CPF: 024.349.426-28 RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICARDO ÁVILA DE PAIVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, todos qualificados, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003287-43.2025.8.13.0042. Narra a parte embargante, em sua petição inicial, que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nula por vício formal. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios acima da média, capitalização não pactuada) e a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito e a elaboração de um plano de pagamento. Por meio da decisão de ID10606320260, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e o valor da causa foi retificado de ofício. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 10627149578), rebatendo as teses autorais. Defendeu a regularidade do título executivo, a inocorrência de prescrição e a legalidade dos encargos pactuados, que estariam abaixo da média de mercado. Arguiu, em preliminar, a inépcia da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo válido. Requereu a total improcedência dos embargos. Houve réplica em ID 10646154894. Intimadas a especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10663439575), enquanto o embargante requereu a intimação da embargada para juntar o "Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED)" e outros documentos (ID 10663501217). Os autos vieram conclusos. É o essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Prova documental e Julgamento Antecipado O pedido de produção de prova documental formulado pelo embargante (ID 10663501217), consistente na exibição do denominado “Demonstrativo de Evolução da Dívida”, não merece acolhimento. Isso porque o demonstrativo do débito já consta dos autos da execução, conforme documento de ID 10488476519, contendo os elementos necessários à apuração da evolução da dívida. O embargante, por sua vez, não apontou concretamente eventual inconsistência, omissão ou divergência nos dados apresentados, tampouco demonstrou a necessidade de documento diverso ou complementar para o esclarecimento da controvérsia. Além disso, os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame das questões suscitadas nos embargos, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo embargante e, estando presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Preliminares 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A embargada impugna o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a questão já foi apreciada na decisão de ID 10606320260, que deferiu o benefício com base na análise dos documentos que indicavam alto comprometimento da renda do embargante. A embargada não trouxe fatos novos capazes de alterar a conclusão de hipossuficiência, limitando-se a apontar a renda bruta do devedor, já considerada na decisão anterior. Assim, mantenho o benefício concedido. 2.2. Do Caráter Manifestamente Protelatório A embargada requer a rejeição dos embargos, sob o argumento de que seriam manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, inciso III, do CPC. Contudo, não se verifica, no caso, a presença de dolo específico ou de abuso do direito de defesa aptos a caracterizar o intuito protelatório. Por isso, afasto a preliminar e a aplicação da penalidade correspondente. 2.3. Inépcia da Alegação de Excesso de Execução A embargada arguiu que a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada por ausência de demonstrativo de cálculo válido. A razão assiste à embargada. O art. 917, § 3º, do CPC, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, o embargante apresentou a planilha de ID 10550621324 que, contudo, não aponta, de forma objetiva, eventuais erros nos cálculos apresentados pela credora à luz dos encargos previstos contratualmente. Em vez disso, a parte adotou parâmetros diversos daqueles estabelecidos no título executivo, substituindo os encargos pactuados por índice distinto e elaborando metodologia própria de cálculo, sem indicar, de forma clara, a taxa de juros considerada e a correspondente evolução do saldo devedor. Desse modo, a planilha apresentada não se mostra suficiente para demonstrar eventual excesso de execução, pois, para tanto, incumbia ao embargante indicar, de forma discriminada, os critérios que entende aplicáveis e demonstrar, a partir dos parâmetros previstos no título, os alegados erros ou excessos nos cálculos apresentados pela credora. Assim, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, passando à análise dos demais fundamentos dos embargos. 3. Prejudicial de Mérito: Prescrição O embargante sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita, com base no prazo de 3 anos. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação das normas da legislação cambial à cédula, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, observada, ainda, a Súmula 150 do STF. Contudo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de dívida com vencimento de parcelas sucessivas, é a data de vencimento da última prestação contratada, ainda que o inadimplemento e o consequente vencimento antecipado da dívida tenham ocorrido anteriormente. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 2023080523 prevê o vencimento da 60ª e última parcela para 10 de novembro de 2028. A ação de execução foi ajuizada em 07 de julho de 2025. Portanto, aplicando-se o prazo trienal a contar do termo final da obrigação, a pretensão da exequente não foi alcançada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 4. Mérito A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Da Alegada Nulidade da Cédula de Crédito Bancária O embargante alega, de forma genérica, que a Cédula de Crédito Bancário seria nula por vício formal, com fundamento no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sem, contudo, indicar especificamente qual requisito legal teria sido descumprido. A análise do título evidencia que a CCB contém os elementos essenciais exigidos pelo referido dispositivo legal, não se identificando irregularidade formal capaz de comprometer sua validade ou eficácia executiva. Além disso, a alegação genérica de nulidade, desacompanhada da indicação do vício concreto e de elementos que demonstrem sua ocorrência, não é suficiente para afastar a validade do título regularmente constituído. 4.2. Da Suposta Abusividade dos Encargos O embargante alega genericamente a cobrança de juros abusivos e capitalização não pactuada. Primeiro, quanto aos juros remuneratórios, a CCB estabeleceu a taxa de 1,40% ao mês, acrescida de CDI (campo "12.1" do quadro "II", pág. 2). A embargada demonstrou, por meio de consulta ao Banco Central (ID 10627132314), que a taxa média de mercado para operações similares na mesma época era de 2,61% ao mês. Logo, a taxa contratada é manifestamente inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Segundo, quanto à capitalização de juros (anatocismo), a CCB prevê expressamente sua incidência, conforme se lê no campo "17.C" do quadro "II" ("Método de Amortização: Juros Prefixados com capitalização mensal", pág. 4) e no item "2.1" das Condições da Operação (pág. 5). A Súmula 539 do STJ é clara ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. As demais alegações de "tarifas bancárias ilegais" não foram especificadas, tratando-se de impugnação genérica que não merece acolhimento. 4.3. Da Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento Por fim, o embargante pleiteia a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de estar em situação de superendividamento. O pedido não pode ser acolhido nesta via processual. O reconhecimento do superendividamento e a adoção das medidas destinadas à repactuação das dívidas submetem-se ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a realização de audiência conciliatória global, com a participação dos credores abrangidos pelo procedimento e a apresentação de plano de pagamento. Os embargos à execução, por sua natureza e finalidade, não constituem a via processual adequada para a instauração desse procedimento ou para a imposição, no âmbito da execução individual, de plano de repactuação das dívidas do consumidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 972 DO STJ . SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por consumidora embargante e, de outro, por cooperativa de crédito, contra sentença proferida em embargos à execução que discutem a exigibilidade de valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegou a abusividade da cobrança de seguro prestamista e se pleiteou o reconhecimento do superendividamento com aplicação da Lei nº 14 .181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro prestamista, no âmbito de Cédula de Crédito Bancário, configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do superendividamento da consumidora e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas no bojo de embargos à execução. III . RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de seguro prestamista é ilícita quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à indicação de seguradora diversa, caracterizando venda casada. A instituição financeira não comprova que oportunizou à consumidora a contratação do seguro de forma autônoma ou com outra seguradora, atraindo a incidência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do superendividamento exige a observância do procedimento próprio previsto nos arts . 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com fase conciliatória coletiva, não se mostrando adequada a sua apreciação incidental em embargos à execução. A ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de preser vação do mínimo existencial impede o acolhimento do pedido de aplicação imediata das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021. IV . DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista em contrato bancário é ilícita quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. O reconhecimento do superendividamento e a repactuação de dívidas dependem de procedimento específico, sendo inadequada sua apreciação no âmbito de embargos à execução . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 104-A e seguintes; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14 .181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50044497020248130216, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026) Dessa forma, a total improcedência dos embargos é a medida que se impõe. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e arquive-se. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02

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