Publicações do processo

5004984-42.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004984-42.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCIO ANTONIO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com revisão de contrato de financiamento imobiliário, declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e pedidos de tutela provisória, ajuizada por Marcio Antonio Costa em face da Caixa Econômica Federal. O autor afirma ter celebrado, em 14/06/2024, contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.2022257-9, destinado à aquisição de terreno e construção de unidade residencial integrante do empreendimento Residencial Grand Innova Condomínio Clube, com recursos do FGTS, pelo valor financiado de R$155.513,29, a ser amortizado em 413 meses, pelo sistema Price. Sustenta que houve a inclusão indevida, nas prestações, de tarifa mensal de administração, no valor de R$25,00, e de prêmios de seguro de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, inicialmente no importe de R$53,77 mensais. Alega que tais cobranças não teriam sido objeto de informação adequada, manifestação livre de vontade ou efetiva contratação. A parte autora também questiona a adoção da Tabela Price, por entender que o sistema acarretaria onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros. Com base em demonstrativo particular, defende a substituição do sistema pelo denominado método Gauss, pelo qual a prestação mensal seria reduzida para R$572,24. Afirma ter realizado pagamentos a maior no total de R$7.224,21, até 18/02/2026. Requer, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de nulidade das cláusulas referentes à tarifa de administração e aos seguros MIP e DFI; a aplicação do método Gauss; a autorização para depósito judicial de R$572,24 por competência; o abatimento dos valores que considera pagos a maior; a manutenção de sua posse sobre o imóvel; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e a inversão do ônus da prova. A ação foi inicialmente distribuída perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. Por meio do despacho de (ID 557628455), foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor atribuído à causa, de R$33.024,96, situar-se abaixo do limite legal de alçada, tendo sido determinada a redistribuição. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 592042612). Aduz, preliminarmente, não ser cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a regularidade integral da contratação, da atualização do saldo devedor, da taxa de juros, da Tabela Price, dos seguros habitacionais e da tarifa de administração. A ré afirma que o contrato prevê expressamente taxa nominal de juros de 5,5% ao ano, amortização em 413 meses pelo sistema Price, atualização do saldo devedor pelo índice aplicável às contas vinculadas do FGTS e cobrança de tarifa de administração no valor de R$ 25,00. Defende que os seguros MIP e DFI são obrigatórios e foram previstos contratualmente, sendo admitida a contratação de apólice individual, desde que observadas as condições exigidas para a operação. Quanto à Tabela Price, argumenta que o sistema de amortização não se confunde com a capitalização indevida de juros. Sustenta que os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado e quitados mensalmente, inexistindo anatocismo quando não há incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor. A Caixa juntou planilha de evolução financeira do contrato e demonstrativo de débito emitidos em 15/05/2026. Os documentos apontam saldo devedor de R$157.320,30, prestação de R$938,44 para 18/05/2026 e inexistência de prestações em atraso (ID's.: 592042614 e 592042613). A parte ré requer a total improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamentação Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por documentos, especialmente o contrato, os demonstrativos de evolução da dívida e a planilha particular apresentada pelo demandante. Não se mostra necessária a produção de prova pericial. A perícia não se presta a suprir a ausência de indicação concreta, pela parte autora, de erro contratual ou financeiro minimamente demonstrado, tampouco a substituir a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Passo ao exame do mérito. Da tarifa de Administração: O pedido de afastamento da tarifa mensal de administração não merece acolhimento. O contrato firmado pelas partes prevê expressamente a cobrança de tarifa de administração no valor mensal de R$25,00, tanto durante a etapa de construção como na fase posterior de amortização (ID 557600955). A operação está vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do FGTS e no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Nesse contexto, a cobrança da tarifa de administração, observado o limite de R$25,00 por contrato, é admitida pelas normas aplicáveis às operações dessa natureza, conforme sustentado pela instituição financeira com fundamento na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012 e na Resolução CMN nº 3.932/2010 (ID 592042612). A cobrança foi claramente discriminada no quadro-resumo do contrato, que também especifica as condições financeiras essenciais da operação, entre elas o valor financiado, o prazo de amortização, a taxa de juros, o sistema de amortização, os encargos mensais e os seguros vinculados (ID 557600955). O autor não demonstrou que a tarifa tenha sido cobrada em duplicidade, em valor superior ao teto admitido, fora do período contratualmente previsto ou sem correspondência com a operação de crédito administrada pela ré. A alegação genérica de que se trataria de custo inerente à atividade bancária não basta, por si só, para invalidar cobrança expressamente convencionada e autorizada no âmbito normativo específico do financiamento habitacional com recursos do FGTS. Portanto, não se reconhece abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de administração. Seguros MIP e DFI Também não procede o pedido de declaração de nulidade das cláusulas relativas aos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel. O contrato prevê de forma expressa a contratação de seguro habitacional com coberturas MIP e DFI, identifica as apólices, a seguradora, a Caixa como estipulante e beneficiária, bem como informa o custo efetivo do seguro habitacional e as condições de cobertura (ID 557600955). As coberturas de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel guardam relação direta com a garantia fiduciária e com a própria finalidade do contrato. O seguro MIP destina-se à amortização ou liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, ao passo que o seguro DFI se volta à recomposição da garantia em caso de dano físico ao bem financiado. A obrigatoriedade de manutenção de cobertura securitária habitacional não se confunde com a imposição ilegítima de contratação de seguro com determinada seguradora. A venda casada pressupõe a efetiva demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar produto ou serviço de fornecedor indicado pelo agente financeiro, sem possibilidade de escolha ou de apresentação de apólice individual equivalente. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 972, reconhece a abusividade da imposição de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Tal entendimento, contudo, não dispensa a demonstração, no caso concreto, de que houve efetiva imposição, recusa de apólice equivalente ou contratação vinculada de modo abusivo. Na hipótese, o autor limitou-se a alegar, genericamente, que não teria tido liberdade de escolha e que não teria autorizado a cobrança. Não indicou qualquer solicitação de substituição de seguradora, apresentação de apólice individual equivalente, recusa da Caixa em aceitá-la, cobrança diversa daquela prevista no contrato ou circunstância concreta de coação ou condicionamento indevido. Ao contrário, o instrumento contratual contém informações específicas a respeito das coberturas securitárias e dos respectivos encargos (ID 557600955). A ré, por sua vez, esclarece que admite a contratação de apólice individual, desde que observadas as condições regulamentares e as exigências inerentes à operação (ID 592042612). Não demonstrada a prática de venda casada ou qualquer vício concreto de consentimento, deve ser preservada a validade da cobrança dos prêmios dos seguros MIP e DFI. Tabela Price, método Gauss e alegada capitalização indevida O contrato prevê expressamente a amortização da dívida pelo sistema Price, com taxa nominal de juros de 5,5000% ao ano, taxa efetiva anual de 5,6407% e prazo de 413 meses (ID 557600955). A utilização da Tabela Price, isoladamente, não caracteriza ilegalidade, anatocismo ou capitalização indevida de juros. Trata-se de sistema de amortização no qual as prestações tendem a permanecer constantes, com variação progressiva de sua composição interna: no início, há maior participação dos juros; ao longo do contrato, aumenta a parcela de amortização. A eventual abusividade não se presume pela adoção do sistema. Exige-se a demonstração concreta de que houve cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, aplicação de taxa distinta da contratada, incidência de encargo não previsto contratualmente ou erro objetivo na evolução do saldo devedor. No caso, a parte autora não apresentou memória de cálculo tecnicamente verificável capaz de apontar tais vícios. O demonstrativo particular juntado apenas compara os sistemas Price, SAC e Gauss e propõe prestação de R$ 572,24, mas não contém identificação de responsável técnico, assinatura, qualificação profissional, metodologia completa, indicação segura da taxa empregada ou demonstração de aderência às condições específicas do contrato discutido (ID 557600957). Além disso, a planilha particular aponta vencimentos no dia 14 de cada mês e término do contrato em outubro de 2058, ao passo que o contrato prevê vencimento dos encargos no dia 18 e prazo final em agosto de 2059, evidenciando que o cálculo apresentado não reproduz integralmente as condições pactuadas (ID 557600955) (ID 557600957). A simples constatação de que outro método de amortização conduziria a parcelas menores ou a menor custo financeiro total não revela abusividade do sistema livremente contratado. A adoção judicial do denominado método Gauss, sem prova de ilicitude ou erro na metodologia contratada, implicaria indevida alteração da base econômico-financeira do contrato. A planilha de evolução apresentada pela Caixa contém a discriminação dos eventos financeiros, das atualizações, dos juros, dos seguros, da taxa administrativa, das amortizações, dos pagamentos e do saldo devedor (ID 592042614). O autor não apontou, de modo individualizado, lançamento incorreto ou divergência entre os encargos aplicados e as condições previstas no instrumento contratual. Rejeita-se, assim, o pedido de substituição da Tabela Price pelo método Gauss e o pedido de recálculo da prestação com base em cálculo unilateral. Depósito judicial em valor inferior à prestação contratual e tutela possessória O pedido de autorização para depósito judicial do valor de R$572,24 por competência também deve ser rejeitado. O montante indicado pelo autor decorre exclusivamente do método Gauss, cuja aplicabilidade foi afastada nesta decisão. Não há fundamento jurídico ou probatório para permitir que o mutuário substitua unilateralmente o encargo contratualmente exigível por valor inferior. A parcela indicada pela Caixa para 18/05/2026 corresponde a R$938,44, sendo que o demonstrativo de débito aponta inexistência de prestações em atraso na data de sua emissão (ID 592042613). A autorização pretendida poderia, portanto, criar artificialmente situação de inadimplemento em contrato que, à época da emissão do demonstrativo, estava registrado como adimplente. Pela mesma razão, não há base para determinar o afastamento dos efeitos da mora, a compensação de valores ou a manutenção possessória em termos diversos dos já assegurados pelo contrato e pela legislação aplicável. Não consta prova de intimação para purgação da mora, consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou ameaça atual e concreta à posse do autor. Repetição do indébito O pedido de restituição, simples ou em dobro, pressupõe cobrança indevida. Como se reconheceu a regularidade da tarifa de administração, dos prêmios dos seguros MIP e DFI e do sistema de amortização previsto no contrato, não há indébito a ser restituído. Não estão presentes, portanto, os requisitos para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco para compensação ou abatimento de valores nas prestações vincendas. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova não se mostra necessária. A Caixa juntou o contrato, a planilha de evolução financeira e o demonstrativo de débito, documentos aptos a esclarecer os critérios de contratação e a evolução do financiamento (ID 557600955) (ID 592042614) (ID 592042613). A vulnerabilidade do consumidor não o exonera da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, não foi produzido elemento idôneo a evidenciar venda casada, cobrança sem previsão contratual, excesso na tarifa de administração, aplicação de taxa diversa da ajustada ou erro concreto na evolução do saldo devedor. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a disciplina própria em caso de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.