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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-98.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: HENDRICK LORRAN COUTINHO SIMOES ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA ELIAS (OAB RJ258521) AUTOR: JULIANA COUTINHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA ELIAS (OAB RJ258521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por criança/adolescente em face do INSS na qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPCD/LOAS). Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.
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