Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Outros
Processo 5004981-06.2026.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 04/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5004981-06.2026.8.24.0010/SC REQUERENTE: ROSIMER APARECIDA MERIM ELIZIARIO ADVOGADO(A): PATILA VANDRESEN DE SOUZA (OAB SC037298) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), sem descurar a (in)constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional neste particular, à míngua de outros elementos, as considerações a seguir autorizam, por ora, o seu afastamento. Os municípios que compõem o território da Comarca de Braço do Norte, segundo dados do IBGE1, têm renda per capita superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As atividades predominantes são rurais, não sendo incomum agricultores e empresários individuais que, embora ostentem sinais externos de riqueza (propriedades, criações, automóveis etc.), recolhem contribuições sociais e impostos com base no salário-mínimo. A título de ilustração, consoante informações extraídas do sítio virtual do Município de Braço do Norte, a vocação do município se manifesta no potencial econômico. A indústria, o comércio e a agropecuária formam o tripé do desenvolvimento. O setor moldureiro e a suinocultura representam cerca de 60% da economia de Braço do Norte, totalizando 182 indústrias, 543 estabelecimentos comerciais e 232 estabelecimentos de prestação de serviços. A economia rural constitui uma dimensão significativa e se destaca pela qualidade e quantidade da produção. O Produto Interno Bruto de Braço do Norte em 2019 (Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/bracodo-norte/panorama_) foi de R$ 1.338.203.483,03, gerando um PIB per capita à época de R$ 40.006, o que corresponde à 88ª posição entre os municípios catarinenses e à 756ª a nível nacional. Por sua vez, a receita do município em 2022 foi de R$ 213.224.207,56. A Região do Vale é conhecida por atrair mão-de-obra de Santa Catarina e de outros Estados da Federação, principalmente das regiões norte e nordeste. No ponto, não é incomum a oferta de vagas de emprego por meio de avisos em frente às empresas, destacando-se que, em simples busca nos sítios virtuais da Acivale, SINE e CDL, é possível verificar a oferta de emprego de que podem variar de auxiliar de cozinha, operador de caixa, auxiliar de produção, etc. Não bastasse isso, segundo a Resolução CM 03/2019, é facultado à parte o parcelamento das custas em três parcelas (art. 5º), sem contar a possibilidade de pagamento via cartão de crédito, cujo número de parcelas é superior (art. 5º, §3º). Neste cenário, determino à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, devendo, para tanto, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, juntar obrigatoriamente cópia da(o): (i) caso empregado, CTPS e comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; (i.i) do contrário, declaração de desemprego; (i.ii) caso em gozo de benefício previdenciário, o extrato dos proventos dos últimos 3 (três) meses de todos os benefícios percebidos (inclusive pensão por morte); (ii) certidão negativa de bens imóveis (CRI); (iii) certidão negativa de automotores (Detran/SC); (iv) certidão de inventário de animais junto à CIDASC; e (v) declaração de imposto de renda. Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para cumprimento da determinação acima. 3. Cumprido o tanto determinado, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.