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5004981-06.2026.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Outros

    Processo 5004981-06.2026.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5004981-06.2026.8.24.0010/SC REQUERENTE: ROSIMER APARECIDA MERIM ELIZIARIO ADVOGADO(A): PATILA VANDRESEN DE SOUZA (OAB SC037298) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), sem descurar a (in)constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional neste particular, à míngua de outros elementos, as considerações a seguir autorizam, por ora, o seu afastamento. Os municípios que compõem o território da Comarca de Braço do Norte, segundo dados do IBGE1, têm renda per capita superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As atividades predominantes são rurais, não sendo incomum agricultores e empresários individuais que, embora ostentem sinais externos de riqueza (propriedades, criações, automóveis etc.), recolhem contribuições sociais e impostos com base no salário-mínimo. A título de ilustração, consoante informações extraídas do sítio virtual do Município de Braço do Norte, a vocação do município se manifesta no potencial econômico. A indústria, o comércio e a agropecuária formam o tripé do desenvolvimento. O setor moldureiro e a suinocultura representam cerca de 60% da economia de Braço do Norte, totalizando 182 indústrias, 543 estabelecimentos comerciais e 232 estabelecimentos de prestação de serviços. A economia rural constitui uma dimensão significativa e se destaca pela qualidade e quantidade da produção. O Produto Interno Bruto de Braço do Norte em 2019 (Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/bracodo-norte/panorama_) foi de R$ 1.338.203.483,03, gerando um PIB per capita à época de R$ 40.006, o que corresponde à 88ª posição entre os municípios catarinenses e à 756ª a nível nacional. Por sua vez, a receita do município em 2022 foi de R$ 213.224.207,56. A Região do Vale é conhecida por atrair mão-de-obra de Santa Catarina e de outros Estados da Federação, principalmente das regiões norte e nordeste. No ponto, não é incomum a oferta de vagas de emprego por meio de avisos em frente às empresas, destacando-se que, em simples busca nos sítios virtuais da Acivale, SINE e CDL, é possível verificar a oferta de emprego de que podem variar de auxiliar de cozinha, operador de caixa, auxiliar de produção, etc. Não bastasse isso, segundo a Resolução CM 03/2019, é facultado à parte o parcelamento das custas em três parcelas (art. 5º), sem contar a possibilidade de pagamento via cartão de crédito, cujo número de parcelas é superior (art. 5º, §3º). Neste cenário, determino à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, devendo, para tanto, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, juntar obrigatoriamente cópia da(o): (i) caso empregado, CTPS e comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; (i.i) do contrário, declaração de desemprego; (i.ii) caso em gozo de benefício previdenciário, o extrato dos proventos dos últimos 3 (três) meses de todos os benefícios percebidos (inclusive pensão por morte); (ii) certidão negativa de bens imóveis (CRI); (iii) certidão negativa de automotores (Detran/SC); (iv) certidão de inventário de animais junto à CIDASC; e (v) declaração de imposto de renda. Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para cumprimento da determinação acima. 3. Cumprido o tanto determinado, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.

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