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5004980-29.2025.8.13.0344

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004980-29.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 RÉU: LUIGI FRANCO BARCELOS CPF: 26.753.515/0001-56 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Luigi Franco Barcelos – ME, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o veículo Chevrolet Cobalt 18A LTZ, cor prata, ano/modelo 2018/2019, placa BZF-6310, chassi 9BGJC6920KB142245, Renavam 01181762011, dado em garantia fiduciária no contrato de consórcio nº 002948/0971, conforme documentos que instruíram a petição inicial 10527622400. Narrou a autora que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir de 10/06/2025, tendo sido regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, a citação do réu e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena em favor da autora. A liminar foi deferida 10536853160. Expedidos dois mandados de busca e apreensão em Iturama/MG, ambos restaram infrutíferos: no primeiro, o veículo não foi localizado no endereço contratual 10560349003; no segundo, o réu foi localizado pessoalmente, mas declarou não estar mais com o veículo, sem informar seu paradeiro 10579627966. Diante disso, o Juízo determinou a intimação pessoal do réu para que informasse o paradeiro do bem, sob pena de multa diária 10698030019, tendo o mandado de intimação sido cumprido em 30/06/2026 10706552187. Supervenientemente, a autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial, com quitação das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com atribuição dos ônus sucumbenciais à parte requerida 10713591121. É o relatório. Decido. O pedido de extinção merece acolhimento. Conforme noticiado pela autora, as partes celebraram acordo extrajudicial, com quitação das parcelas inadimplidas. Tal fato configura perda superveniente do objeto da ação, porquanto a pretensão deduzida em juízo, a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em razão da mora, restou satisfeita pela via extrajudicial, esvaziando o interesse de agir da autora no prosseguimento do feito. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Registre-se, ademais, que a desistência da ação foi formulada antes da citação válida da parte ré, porquanto a liminar nunca foi executada, não tendo o bem sido apreendido em nenhuma das diligências realizadas nesta Comarca, razão pela qual independe de sua anuência, a teor do art. 485, § 4º, do CPC, não havendo óbice ao encerramento imediato do feito. No que tange aos ônus sucumbenciais, a questão resolve-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração da demanda, independentemente de quem formalmente requereu a extinção. No caso dos autos, é incontroverso que a parte requerida encontrava-se inadimplente quando do ajuizamento da ação, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de consórcio a partir de 10/06/2025, conforme demonstrado pelo extrato de débito juntado com a inicial 10527624948. Foi, portanto, a conduta do réu que tornou necessária a propositura da demanda, sendo ele o responsável pelos ônus dela decorrentes. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: "Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que a parte requerida se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da ação, evidentemente, esta deu causa à propositura da demanda, e, por isso, deve responder pelos ônus sucumbenciais." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.371400-0/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 17/12/2025, publ. 18/12/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Condeno a parte requerida, Luigi Franco Barcelos – ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.268,59), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da autora. Expeça-se carta de intimação à parte requerida para recolhimento das custas processuais, a ser endereçada ao domicílio cadastrado no CNPJ da empresa, situado na Avenida Prefeito Juca Padua, nº 111, Centro, Iturama/MG, CEP 38280-000. Em caso de não pagamento, expeça-se CNPDP. Quanto ao desbloqueio do veículo Chevrolet Cobalt 18A LTZ, placa BZF-6310, chassi 9BGJC6920KB142245, junto ao DETRAN/MG via sistema RENAJUD, incumbe à parte autora, que promoveu a restrição, adotar as providências necessárias para o cancelamento do gravame junto aos órgãos competentes, independentemente de determinação judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

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