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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004979-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ROSETTI CHISTE FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920, BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, ROBERT VIEIRA TAVARES - ES38828 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Rodrigo Rosetti Chisté Filho em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No id 76809517 foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração no id 77501518 alegando a existência de omissão e utilização de premissa equivocada, pois não foram analisados os documentos que juntou em sigilo. O réu contestou no id 77501518. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbra o vício alegado. A decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente o indeferimento da benesse, destacando a incompatibilidade do padrão remuneratório do autor com o estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo e nítida tentativa de reforma do mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, inclusive, que os documentos indicados pelo autor evidenciam renda superior a R$ 8.000,00, além de não demonstrarem o comprometimento extraordinário de sua subsistência a ponto de inviabilizar o recolhimento das despesas processuais. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão impugnada. Intime-se o autor para recolher as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento. Se não recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos imediatamente, do contrário, intime-se o autor para réplica, em 15 dias, já que a contestação está nos autos. Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de agosto de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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