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5004978-47.2022.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004978-47.2022.8.13.0188 LH CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: IRAIDES DE OLIVEIRA MARQUES CPF: 457.620.906-04 RÉU: JOANA NEVES RENAULT CPF: 048.064.866-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização da prova pericial , a nomeação do expert deverá observar os critérios de impessoalidade, transparência, qualificação técnica e distribuição equitativa das nomeações entre os profissionais regularmente cadastrados perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil, o perito constitui auxiliar da Justiça e deve ser escolhido entre profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juízo está vinculado. Desse modo, a fim de conferir maior objetividade e impessoalidade à escolha do profissional responsável pela prova técnica, determino à Secretaria da Unidade Judicial que, por intermédio do servidor responsável pelo processo, proceda à nomeação, mediante sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça do TJMG, de profissional habilitado na modalidade/especialidade: _______________ENGENHEIRO CIVIL________________. Realizado o sorteio, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante ou detalhamento da nomeação. Em seguida, intime-se o(a) profissional sorteado(a), pelos meios disponibilizados no sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da aceitação do encargo, informe eventual circunstância que possa caracterizar impedimento ou suspeição e, aceitando o múnus, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Não sendo aceito o encargo, ou transcorrido o prazo sem manifestação do(a) perito(a), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder a novo sorteio e nomeação, pelo mesmo sistema e observada a modalidade/especialidade acima determinada, repetindo-se sucessivamente o procedimento até que seja encontrado profissional habilitado que aceite a realização da perícia. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após a apreciação de eventual insurgência, serão arbitrados os honorários periciais, observadas a complexidade do trabalho, a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e os valores usualmente praticados para trabalhos de natureza semelhante. Arbitrados os honorários, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do expert, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, para comprovar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já houver determinação específica nos autos quanto à forma ou ao rateio do custeio da prova. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, se houver, bem como os demais elementos constantes dos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de dilação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação ou, sendo pertinente e independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a) para os esclarecimentos cabíveis, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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