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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004976-93.2024.8.24.0061/SC AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) RÉU: ANTONIO CARLOS CABRAL ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A): BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO (OAB SC053182) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a realização de prova pericial tendo como objeto a avaliação locatícia do imóvel comercial localizado na Rua Barão do Rio Branco, n° 421, Centro de São Francisco do Sul, sob a matrícula n° 040.557. II – Nomeio perito o Engenheiro Avaliador Fernando Schmidt. II.a – Acaso haja necessidade, delego ao cartório judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito, dentro da especialidade de Engenheiro avaliador, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível. III - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º). IV – Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, §2º). V – Quanto ao pagamento dos honorários periciais, estes ficarão a cargo da parte que requereu a prova, no caso, a parte autora (art. 95, caput, do CPC). VI – Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). Concordando com o valor proposto, a parte responsável pelo pagamento deverá efetuar o respectivo recolhimento, no mesmo prazo. VII - Feito o pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Em caso de requerimento, autorizo desde já o adiantamento de até 50% (CPC, art. 465, § 4º). VIII – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. (art. 466, §2º). IX - Designada data para perícia, dê-se ciência às partes do dia, local e horário (CPC, art. 474). X – Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos (CPC, art. 471, §2º). XI – Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. XII – Havendo pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, retornem ao perito. XIII – Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor concernente aos honorários periciais. XIV - Oportunamente, conclusos.
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