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5004976-07.2022.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004976-07.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. CPF: 51.362.942/0001-50 RÉU: GUILHERME ANGELO PEREIRA BORGES CPF: 120.791.306-50 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. em face de Guilherme Angelo Pereira Borges, na qual a parte exequente, em razão do mandado de citação infrutífero, peticionou ao ID 10705338332 requerendo a concessão de arresto executivo eletrônico (online) via SISBAJUD. Decido. O pedido de arresto executivo online e de pesquisa de novos endereços por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo não merece acolhimento neste momento processual. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é medida perfeitamente admissível e de extrema relevância para garantir a efetividade da execução. Contudo, para a sua concessão faz-se indispensável que o credor comprove cabalmente ter esgotado os meios ordinários e extrajudiciais ao seu alcance para a localização do devedor. No caso vertente, verifica-se que a parte executada compareceu nos autos em ID 10307813570. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual e correto endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção/arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR, para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, advertindo-se que a ausência de manifestação implicará na extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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