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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004975-30.2025.8.24.0011/SCAUTOR: CLARA MARIA HEIL ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente demanda, mais especificamente do contrato de empréstimo consignado nº 010015891333, com eficácia ex tunc, determinando à parte requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto futuro incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente a esse título; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, data a partir da qual juros, e correção monetária, serão calculados pela Taxa SELIC do período, sem cumulação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, abrangendo o comando condenatório, nos termos do art. 323 do CPC, as demais prestações eventualmente descontadas no curso do presente feito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento proporcional de 80% (oitenta por cento) e a parte requerente em 20% (vinte por cento) das despesas processuais pendentes. Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno o banco requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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