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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004974-57.2022.8.21.0165/RS EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) DESPACHO/DECISÃO 1. O STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens em sistemas disponíveis ao Judiciário, como Renajud e Infojud. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado JOÃO CARLOS ELIAS, CPF: 403.223.510-49, via Renajud, a ser realizada pela Unidade. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 1.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 1.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2. Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, desde já DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para diligenciar na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada JOÃO CARLOS ELIAS. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1. Agendada intimação da(s) parte(s). 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.
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