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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004974-55.2026.8.24.0061/SC AUTOR: SANDRO PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRO PEREIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual alega que contratou, junto à instituição financeira ré, empréstimo consignado, contudo, a operação foi formalizada na modalidade de cartão de crédito consignado sem sua autorização. De acordo com a Resolução TJ n. 2/21, com as alterações da Resolução n. 26/21, a Unidade Estadual de Direito Bancário, criada pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, possui competência absoluta em relação à matéria de direito bancário, dentre a qual está incluída ações que envolvem cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência Catarinense: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, SUPOSTAMENTE DIVERSA DA PRETENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BANCÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de incidente de competência instaurado entre Juízo de Vara Única (suscitante) e Juízo Bancário (suscitado), no âmbito de ação que versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A autora reconhece a existência da relação bancária, limitando a controvérsia à modalidade da contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimitar a competência para processar e julgar a ação, considerando que a relação bancária é incontroversa e que a lide se restringe à modalidade contratual adotada. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário fundamenta-se, primordialmente, no critério ex ratione materiae, aferido a partir da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. 5. No que concerne às demandas envolvendo cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido se voltam à inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, uma vez que a controvérsia não ingressa no exame de matéria bancária. b) Quando a controvérsia envolve as circunstâncias fático-jurídicas que deram origem à contratação bancária - ainda que em modalidade distinta da pretendida -, a competência deve ser atribuída às unidades especializadas em Direito Bancário. IV - DISPOSITIVO 6. Competência do Juízo Bancário. 7. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011048-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). Na espécie, verifica-se que a causa de pedir é afeta ao direito bancário. Assim, considerando a existência de Unidade Estadual de Direito Bancário, com competência absoluta em razão da matéria, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Outros
Processo 5004974-55.2026.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 04/09/2026.
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