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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004974-53.2025.8.24.0073/SCAUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DALAGNOLO (OAB SC019704) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Isabel de Oliveira em face de Banco Santander Brasil S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize o réu a efetuar descontos mensais de R$ 664,05 no benefício previdenciário da autora, vinculados à rubrica 05012906, a partir de março de 2025; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 4, para determinar que o réu se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora vinculados à rubrica 05012906 ou ao saldo reputado remanescente do contrato discutido nestes autos, mantida a multa anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de março a setembro de 2025, corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação; e) DETERMINAR, como tutela de urgência, a exclusão do nome da parte demandante do(s) órgão(s) de proteção ao crédito no(s) qual(is) fora inserido quanto ao suposto débito aqui em discussão (evento 65.2, p. 17). Caso inviável, oficie-se ao(s) órgão(s) de cadastro para cumprimento. Na hipótese de reinserção, a parte ré incidirá em multa de R$3.000,00 por ato. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Visando à celeridade processual, em eventual interposição de recurso, com fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei n. 9.099/95, o recebo no efeito devolutivo, desde que tempestivo e que preenchidos os requisitos legais, os quais deverão ser conferidos pelo cartório. A parte recorrente fica ciente de que, caso necessário, o recolhimento do preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95. Com o preparo, ressalvada a hipótese de requerimento de justiça gratuita pelo(a) recorrente, intime-se a parte recorrida, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Depois, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se.
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