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5004973-62.2022.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004973-62.2022.8.24.0012/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes informaram a composição de acordo. A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. 2. Ante o exposto, em atenção ao pleito das partes, suspendo o processo pelo período requerido com fulcro no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa. A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo, na hipótese de cumprimento do acordo e pagamento da dívida. 3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.

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