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5004973-40.2025.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004973-40.2025.8.21.0077/RS AUTOR: JOSE CARLOS MAGALHAES SEVERO ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, ajuizada por José Carlos Magalhães Severo em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). A sentença foi proferida no evento 52, SENT1, homologando a transação firmada entre as partes na audiência de conciliação realizada no evento 46, TERMOAUD1, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O acordo prevê 70 parcelas de R$ 1.244,60 consignadas em folha de pagamento e 70 parcelas de R$ 707,71 com débito em conta corrente, com taxa de juros de 1,2% ao mês, sendo a primeira parcela consignada referente à folha de junho de 2026 e a primeira parcela em débito em conta para 02/07/2026, matrícula 4925505. Expediu-se ofício ao SEFAZ (evento 57, OFIC1) para averbação prioritária dos descontos, com envio eletrônico realizado no mesmo dia (Evento 58). Após a prolação da sentença, a parte autora apresentou petição (evento 60, PED LIMINAR_ANT TUTE1) requerendo que a sentença com força de ofício fosse encaminhada também para os e-mails folhajud.tesouro@sefaz.rs.gov.br e gab-drh@seduc.rs.gob.br, a fim de garantir a correta implementação dos descontos ajustados. Embora já tenha sido proferida sentença homologatória e expedido o respectivo ofício ao SEFAZ, verifico que o pedido formulado não implica modificação do conteúdo da decisão, tampouco alteração dos termos do acordo celebrado entre as partes. A providência postulada possui caráter meramente instrumental e visa conferir maior efetividade ao cumprimento do acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à implementação dos descontos consignados ajustados entre as partes. Assim, considerando os princípios da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo, defiro o pedido do Evento 60. Expeça-se e encaminhe-se cópia da sentença homologatória e do ofício já expedido aos endereços eletrônicos indicados pelo autor, certificando-se nos autos. Cumprida a diligência, nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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